Um determinado ente da federação realizou confissão de dívidas. Esse ato, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, é equiparado a
Arefinanciamento da dívida mobiliária.
Bdívida flutuante.
Cdívida pública mobiliária.
Dconcessão de garantia.
Eoperação de crédito.
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GabaritoE — operação de crédito.
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Lei de Responsabilidade Fiscal: equiparação de confissão de dívidas
Gabarito: letra E. A confissão de dívidas realizada por ente federado é expressamente equiparada a operação de crédito pelo §1º do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). As demais alternativas trazem outros conceitos legais, mas não correspondem a essa equiparação.
A literalidade do dispositivo resolve a questão:
Art. 29, §1LC-101-2000
Art. 29 — Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III — operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV — concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V — refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária;
§ 1º — Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
Equiparação de confissão de dívidas — só Confissão de dívidas: 0; só Operação de crédito: 0; Confissão de dívidas∩Operação de crédito: 1
Alternativa A — ❌ Incorreta
Refinanciamento da dívida mobiliária (art. 29, V) é a emissão de títulos para pagamento do principal atualizado, conceito distinto da confissão de dívidas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dívida flutuante não é definida na LRF; a LRF trata de dívida consolidada/fundada e mobiliária. A confissão de dívida é equiparada a operação de crédito, não se enquadra como dívida flutuante (que é conceito da Lei nº 4.320/64).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dívida pública mobiliária (art. 29, II) é a dívida representada por títulos emitidos pelo ente, não se confunde com a confissão de dívidas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Concessão de garantia (art. 29, IV) é o compromisso de adimplir obrigação de terceiro, natureza diversa da confissão de dívidas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A confissão de dívidas é expressamente equiparada a operação de crédito pelo §1º do art. 29 da LRF, conforme transcrição acima. É a hipótese literal cobrada pela banca.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar a LRF, decore o §1º do art. 29 — assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas são equiparados a operação de crédito. Esse dispositivo é recorrente em provas, e a banca costuma cobrar a literalidade.