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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2021

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc060136
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário - Especialidade Economia
Em relação às ações que se destinam a tutelar os direitos fundamentais, a Constituição Federal prevê que
  1. Anão é admitida a ação privada nos crimes de ação pública.
  2. Bo habeas data é a ação cabível para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, mas não para a retificação de dados, que demanda processo sigiloso.
  3. Co mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, desde que tenha representação no Congresso Nacional.
  4. Do mandado de injunção será concedido sempre que norma regulamentadora de dispositivo constitucional tornar inviável as prerrogativas inerentes à nacionalidade.
  5. Eapenas o Ministério Público e a Defensoria Pública são partes legítimas para a propositura de ação popular.
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GabaritoC — o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, desde que tenha representação no Congresso Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remédios Constitucionais e Ações Tutelares

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 21 da Lei 12.016/2009, que autoriza partido político com representação no Congresso Nacional a impetrar mandado de segurança coletivo. As demais alternativas distorcem ou contrariam dispositivos constitucionais e legais.

A questão cobra o conhecimento literal de vários remédios constitucionais. Vamos analisar cada uma:

Remédio Constitucional / Ação

Previsão Legal / Dispositivo

Característica / Cabimento

Erro na Alternativa

Ação Penal Privada Subsidiária

Art. 5º, LIX, CF

Admitida nos crimes de ação pública se não intentada no prazo legal

Afirma que não é admitida (contraria a CF)

Habeas Data

Art. 7º, II, Lei 9.507/97

Cabe para conhecimento e retificação de dados (processo sigiloso é opção, não exigência)

Restringe o cabimento apenas ao conhecimento de informações

Mandado de Segurança Coletivo

Art. 21, Lei 12.016/2009; Art. 5º, LXX, "a", CF

Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional

Nenhum (alternativa correta)

Mandado de Injunção

Art. 5º, LXXI, CF

Concedido pela falta de norma regulamentadora que inviabilize direitos constitucionais, liberdades, nacionalidade, soberania e cidadania

Restringe o cabimento apenas à nacionalidade e menciona "norma regulamentadora" em vez de "falta de norma"

Ação Popular

Art. 5º, LXXIII, CF

Qualquer cidadão é parte legítima

Restringe a legitimidade ao MP e Defensoria Pública

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "não é admitida a ação privada nos crimes de ação pública". A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIX, prevê exatamente o contrário: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública. Logo, a assertiva está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o habeas data não cabe para retificação de dados, mas apenas para conhecimento de informações. O art. 7º, II, da Lei 9.507/97 (Lei do Habeas Data) estabelece que o habeas data também se presta "para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo". Portanto, a retificação de dados pode sim ser buscada por habeas data, ao contrário do que a alternativa afirma.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o art. 21 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe:

Art. 21Lei-12016

Art. 21 — O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária (...)

O texto constitucional (art. 5º, LXX, "a") já previa essa legitimidade. A alternativa está perfeitamente correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXI, concede mandado de injunção "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". A alternativa erra ao restringir o cabimento apenas à nacionalidade e ao mencionar "norma regulamentadora" quando o correto é "falta de norma regulamentadora".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF, pode ser proposta por qualquer cidadão. Não se limita ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Embora o MP e a DP também possam atuar em ações coletivas, a legitimidade para a ação popular é exclusiva do cidadão (pessoa física no gozo de seus direitos políticos).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a principal armadilha: o candidato pode pensar que o habeas data serve apenas para consulta, mas a lei expressamente admite seu uso para retificação. Já a alternativa D troca "falta de norma regulamentadora" por "norma regulamentadora" e restringe indevidamente o objeto.

Gabarito: letra C.

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