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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2021

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc060139
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário - Especialidade Economia
Considere as seguintes operações:I. Operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.II. Operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da federação, inclusive suas entidades da Administração indireta, que não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.III. Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito por empresas estatais dependentes.IV. Recebimento de lucros e dividendos de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação;Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, há permissão legal para as operações indicadas nos itens
  1. AI, III e IV, apenas.
  2. BI, II e IV, apenas.
  3. CII, III e IV, apenas.
  4. DI, II, III e IV.
  5. EI, II e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I, II, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de Crédito e Equiparações na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra D (todos os itens). Os itens I e II são permitidos pela exceção do art. 35, §1º da LRF; o item IV é expressamente ressalvado (lucros e dividendos) pelo art. 37, II; e o item III, embora equiparado a operação de crédito, é permitido quando realizado por empresa estatal dependente, conforme interpretação da lei. A questão exige o conhecimento das vedações e exceções relativas a operações de crédito e operações a elas equiparadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

O art. 35 da LRF estabelece a regra geral de vedação de operações de crédito entre entes da Federação, mas o §1º traz duas exceções importantes, que fundamentam os itens I e II.

Art. 35, §1LC-101-2000

Art. 35 — É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º — Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I — financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II — refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

Itens CorretosItens PermitidosI, II, III, IV00LEVELsoulevel.com.br
Operações de Crédito LRF — só Itens Corretos: I, II, III, IV; só Itens Permitidos: 0; Itens Corretos∩Itens Permitidos: 0

Item I — ✅ Correto

A operação descrita é entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação e não se destina a financiar despesas correntes. Portanto, enquadra-se na exceção do art. 35, §1º, I, sendo legalmente permitida.

Item II — ✅ Correto

A operação também é entre instituição financeira estatal e outro ente e não se destina a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Como o refinanciamento vedado é apenas o de dívidas de terceiros (inciso II), a operação está dentro da exceção e é permitida.

Item III — ✅ Correto

A assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedor, mediante título de crédito, é equiparada a operação de crédito pelo art. 37, III da LRF. No entanto, a vedação desse dispositivo atinge o ente da Federação e suas entidades quando atuam diretamente como tomadoras do crédito. Quando a operação é realizada por empresa estatal dependente, a LRF permite a prática, desde que observados os limites e condições gerais (como os limites de endividamento e as regras de transparência). Portanto, há permissão legal para a operação descrita.

Item IV — ✅ Correto

O recebimento de lucros e dividendos de empresa controlada pelo Poder Público é expressamente excluído da vedação às operações equiparadas a crédito. O art. 37, II da LRF equipara a operações de crédito o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos na forma da legislação. Logo, o item IV é permitido.

NÃO CAIA NESSA!

O item III pode induzir o candidato a erro, pois a assunção direta de compromisso com fornecedor é, em regra, vedada pelo art. 37, III. No entanto, a banca considerou que, por ser realizada por empresa estatal dependente (e não diretamente pelo ente), a operação é permitida. Fique atento ao sujeito da operação — a proibição recai sobre o ente, não sobre a empresa.

Gabarito: letra D — todos os itens (I, II, III e IV) são legalmente permitidos.

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