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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2021

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc060141
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário - Especialidade Economia
Uma proposta de emenda ao projeto de Lei do Orçamento Anual em dispositivo que incide sobre o serviço da dívida foi aprovada com a indicação de que os recursos necessários foram provenientes de anulação de despesa. Essa aprovação pode ser considerada
  1. Alegal, uma vez que há previsão constitucional para a alteração de dispositivo do projeto de Lei do Orçamento Anual por meio de anulação de despesa.
  2. Bilegal, uma vez que a alteração não poderia ter sido mediante anulação de despesa.
  3. Clegal, mas a alteração deveria ter sido no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  4. Dilegal, uma vez que não há previsão legal para alteração do projeto de Lei do Orçamento Anual, em dispositivo que incida sobre o serviço da dívida.
  5. Elegal, mas a alteração deveria ter sido no projeto do Plano Plurianual.
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GabaritoA — legal, uma vez que há previsão constitucional para a alteração de dispositivo do projeto de Lei do Orçamento Anual por meio de anulação de despesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

Gabarito: letra A. A emenda ao projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) pode ser aprovada com recursos provenientes de anulação de despesa, conforme previsto no art. 166, §3º, II da Constituição Federal, não havendo vedação a que a emenda incida sobre dispositivo relativo ao serviço da dívida, desde que a anulação não recaia sobre as despesas expressamente excluídas (serviço da dívida, pessoal e transferências tributárias).

A questão exige distinguir entre a possibilidade de a emenda tratar do serviço da dívida e a vedação de utilizar anulação de despesa que incida sobre esse mesmo serviço. Como o enunciado não especifica que a anulação incidiu sobre serviço da dívida, a aprovação é legal.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição Federal permite emendas ao PLOA com indicação de recursos provenientes de anulação de despesa (art. 166, §3º, II). A vedação recai sobre a origem dos recursos, não sobre o conteúdo da emenda. Assim, a alteração de dispositivo que trata do serviço da dívida é permitida, desde que a anulação não seja sobre as despesas excluídas (serviço da dívida, pessoal, transferências tributárias).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração não poderia ter sido mediante anulação de despesa. Isso contraria o art. 166, §3º, II da CF/88, que admite expressamente a anulação de despesa como fonte de recursos para emendas, salvo as vedações específicas. A anulação de despesa é o meio ordinário e permitido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que a alteração deveria ter sido no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A LDO estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento, mas não é o instrumento adequado para alterar dispositivos específicos da LOA. A emenda ao PLOA é o veículo correto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que não há previsão legal para alteração do projeto de LOA em dispositivo que incida sobre serviço da dívida. Há previsão, sim: a CF/88 autoriza emendas ao PLOA, e o serviço da dívida pode ser objeto de alteração, desde que respeitadas as regras de fonte de recursos (art. 166, §3º, II).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração deveria ter sido no projeto do Plano Plurianual (PPA). O PPA é um plano de médio prazo (4 anos) e não trata de alterações pontuais no orçamento anual. A emenda ao PLOA é o instrumento próprio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a vedação de anular despesas sobre serviço da dívida e a possibilidade de a emenda tratar desse tema. O enunciado diz que a emenda "incide sobre o serviço da dívida" e a fonte é anulação de despesa — mas não diz que a despesa anulada é a mesma. Lembre-se: o que é vedado é a anulação de despesas sobre serviço da dívida, não a emenda que trata do assunto.

Gabarito: letra A.

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