Analista Previdenciário Especialidade Administrativa
Renato completou dezesseis anos na semana passada. De acordo com as disposições da parte geral do Código Civil de 2002, ele é considerado
Arelativamente incapaz para certos atos da vida civil, salvo se for emancipado, devendo, nesses casos, ser assistido para praticá-los.
Brelativamente incapaz para os atos da vida civil, mesmo que seja emancipado, devendo ser assistido para praticá-los.
Cabsolutamente incapaz para os atos da vida civil, devendo ser representado para praticá-los.
Dabsolutamente capaz para os atos da vida civil, independentemente de ser emancipado ou não, dispensando-se assistência ou representação para a validade de sua expressão de vontade com efeito civil.
Erelativamente incapaz para os atos da vida civil, desde que ele seja emancipado, pois do contrário ele precisará ser representado para praticá-los.
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GabaritoA — relativamente incapaz para certos atos da vida civil, salvo se for emancipado, devendo, nesses casos, ser assistido para praticá-los.
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Capacidade Civil – Incapacidade Relativa
Gabarito: Letra A. Renato, com 16 anos recém-completados, é relativamente incapaz para certos atos da vida civil (CC, art. 4º, I), salvo se tiver sido emancipado (art. 5º), hipótese em que se tornará plenamente capaz. Enquanto relativamente incapaz, deve ser assistido (art. 1634, VII).
A banca testa o conhecimento das categorias de incapacidade e o efeito da emancipação. Vejamos cada alternativa:
Código Civil (fonte canônica):
Art. 4º — “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”.
Art. 3º — “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.
Art. 5º — “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: […]” (seguem hipóteses de emancipação).
Art. 1634, VII — “Compete a ambos os pais […] representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Classificação de Renato (16 anos)
Relativamente incapaz para certos atos
Relativamente incapaz para os atos
Absolutamente incapaz
Absolutamente capaz
Relativamente incapaz para os atos
Efeito da emancipação
Salvo se emancipado (torna-se plenamente capaz)
Mesmo que emancipado (permanece incapaz)
Não menciona
Independentemente de emancipação
Desde que emancipado (se não, precisa de representação)
Regime aplicável
Assistência (art. 1634, VII)
Assistência
Representação
Dispensa assistência ou representação
Representação (se não emancipado)
Base legal
Art. 4º, I; art. 5º; art. 1634, VII
Art. 4º, I (ignora art. 5º)
Art. 3º (incorreto para a idade)
Nenhuma (contradiz arts. 3º, 4º e 5º)
Art. 4º, I (confunde representação com assistência)
Capacidade civil: Absolutamente incapaz (Menor de 16 anos, Representado); Relativamente incapaz (16 a 18 anos, Assistido); Plenamente capaz (Maior de 18 anos, Emancipado (art. 5º))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o art. 4º, I ({{relativamente incapaz para certos atos}}), ressalva o efeito da emancipação (art. 5º) e determina o regime de {{assistência}} (art. 1634, VII). Está perfeitamente alinhada com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Renato é relativamente incapaz “mesmo que seja emancipado”. A emancipação, porém, antecipa a aquisição da capacidade plena (art. 5º, parágrafo único). Uma vez emancipado, o menor deixa de ser incapaz (relativa ou absolutamente) e passa a exercer todos os atos da vida civil pessoalmente, sem necessidade de assistência ou representação. Logo, a condição de “relativamente incapaz” não persiste após a emancipação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica Renato como {{absolutamente incapaz}}. O art. 3º considera absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Renato já completou 16, portanto está na faixa da incapacidade relativa (art. 4º, I). Além disso, o regime do absolutamente incapaz é a {{representação}}, e não a assistência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que Renato é “absolutamente capaz para os atos da vida civil, independentemente de ser emancipado ou não”. Isso contraria o art. 4º, I, que o considera relativamente incapaz. A capacidade plena só é adquirida com a maioridade (18 anos) ou com a emancipação (art. 5º). Sem emancipação, ele permanece relativamente incapaz.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Renato é “relativamente incapaz para os atos da vida civil, desde que ele seja emancipado”. Há uma contradição lógica: se emancipado, ele se torna plenamente capaz (art. 5º); se não emancipado, é relativamente incapaz. A alternativa inverte a relação: a emancipação não cria incapacidade relativa, mas sim a cessa. Além disso, o termo “desde que” condiciona a incapacidade relativa à emancipação, o que é juridicamente impossível — o relativamente incapaz não emancipado não se torna capaz; o emancipado deixa de ser incapaz.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o estado de incapacidade e o instituto da emancipação. Nas alternativas B e E, o candidato pode achar que a emancipação mantém a incapacidade (B) ou que ela é requisito para a incapacidade relativa (E). Lembre-se: emancipação extingue a incapacidade; menor não emancipado com 16 anos é relativamente incapaz.