Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2021
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc060249
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário Especialidade Administrativa
Determinado ente da federação concedeu incentivo de natureza tributária correspondente à isenção em caráter não geral e que configurou renúncia de receita. Nesse caso,I. o ato foi acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.II. o ato atendeu ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.III. o ato foi acompanhado de medidas de compensação por meio do aumento de receita proveniente de criação de tributo.IV. a isenção entrou em vigor em janeiro de 2000.V. as medidas compensatórias foram implementadas 90 dias depois, em abril de 2000.O benefício concedido pode ser considerado
Ailegal, pois deveria ter sido dado atendimento ao Plano Plurianual.
Blegal, pois o interstício de 90 dias tem previsão constitucional, uma vez que houve a criação de tributo.
Cilegal, pois a isenção deveria ser em caráter geral.
Dlegal, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias permite a concessão de isenção em caráter não geral.
Eilegal, pois a isenção deveria ter entrado em vigor quando implementadas as medidas compensatórias.
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GabaritoE — ilegal, pois a isenção deveria ter entrado em vigor quando implementadas as medidas compensatórias.
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Renúncia de Receita na LRF (Art. 14)
Gabarito: letra E. O ato é ilegal porque a isenção (renúncia de receita) entrou em vigor antes da implementação das medidas compensatórias, contrariando a exigência de que as compensações sejam efetivas no momento em que o benefício começa a produzir efeitos, conforme o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A banca cobra o conhecimento do Art. 14 da LRF, que estabelece os requisitos para concessão de incentivo tributário com renúncia de receita. O dispositivo exige: (a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de início e os dois seguintes; (b) atendimento à LDO; e (c) pelo menos uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na LOA e não afeta as metas, ou medidas de compensação (aumento de receita por elevação de alíquota, ampliação de base, criação de tributo etc.).
Art. 14LC-101-2000
Art. 14 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (...)
Na hipótese narrada, o ente concedeu isenção não geral (caráter não geral é permitido), cumpriu a estimativa (I), atendeu à LDO (II) e estabeleceu compensação via criação de tributo (III). Contudo, a isenção entrou em vigor em janeiro (IV) e as medidas compensatórias foram implementadas apenas 90 dias depois, em abril (V). A temporalidade é essencial: a compensação deve estar em vigor no momento em que a renúncia passa a surtir efeitos, sob pena de gerar desequilíbrio fiscal. Como a isenção começou antes da compensação, o ato é ilegal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato deveria ter atendido ao Plano Plurianual (PPA). O art. 14 não exige referência ao PPA para renúncia de receita; os requisitos são estimativa, LDO e uma das condições (compensação ou demonstração de que a renúncia não afeta as metas). O PPA é instrumento de planejamento para investimentos plurianuais, não para renúncias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o interstício de 90 dias tem previsão constitucional e que a criação de tributo tornaria o ato legal. Não há qualquer norma constitucional ou legal que autorize a defasagem entre o início da isenção e a implementação da compensação. A LRF exige que a compensação seja acompanhante do benefício, e não posterior. O simples fato de criar tributo não sana a intempestividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a isenção deveria ser em caráter geral. A LRF não impõe que a renúncia tenha caráter geral; admite benefícios específicos (não gerais), desde que atendidos os requisitos do art. 14. O que torna o ato ilegal é o descumprimento da condição temporal, não o alcance subjetivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a LDO permite a concessão de isenção em caráter não geral, o que é verdadeiro, mas insuficiente. O ato até atendeu à LDO (item II), mas falhou no requisito temporal da compensação. Logo, não é legal apenas por estar em conformidade com a LDO.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aponta a ilegalidade exata: a isenção deveria ter entrado em vigor quando as medidas compensatórias fossem implementadas (ou após). Como a isenção começou em janeiro e a compensação apenas em abril, o ato é ilegal. A compensação deve ser efetiva antes ou concomitantemente à renúncia para evitar déficit de arrecadação. É o entendimento consolidado na doutrina de Direito Financeiro e na própria lógica da LRF.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre renúncia de receita (art. 14 LRF), lembre-se de que os requisitos são cumulativos: estimativa, LDO e pelo menos uma condição. A condição de compensação exige que as medidas estejam em vigor no mesmo exercício ou antes do benefício. A banca costuma testar o descasamento temporal, como neste caso.