Questão de Administração Pública — Organização e Estrutura do Estado, Governo e Administração — FCC 2021
Administração Pública›Organização e Estrutura do Estado, Governo e Administração
Código
fc060258
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário Especialidade Administrativa
Alguns princípios aplicáveis à Administração pública estão expressos na Constituição Federal ou em lei, enquanto outros decorrem do regime publicístico a ela aplicável. Especificamente no que concerne ao princípio da eficiência, tem-se que
Aincide apenas sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, por expressa disposição legal, sendo aplicado por analogia às pessoas jurídicas de Direito Público.
Bnão constitui um princípio expresso constitucionalmente, mas apenas em diplomas legais esparsos, o que lhe confere menor peso relativamente aos demais.
Cé expressamente previsto na Constituição Federal e aplicável exclusivamente às entidades integrantes da Administração Indireta.
Dnão constitui um princípio explícito na Constituição ou em lei, possuindo amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Epassou a contar com previsão expressa na Constituição Federal a partir da edição da Emenda Constitucional no 19, de 1998, aplicando-se à Administração pública em geral.
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GabaritoE — passou a contar com previsão expressa na Constituição Federal a partir da edição da Emenda Constitucional no 19, de 1998, aplicando-se à Administração pública em geral.
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Princípio da Eficiência na Administração Pública
Gabarito: letra E. O princípio da eficiência foi inserido expressamente no texto constitucional (art. 37 da CF/1988) pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e aplica-se a toda a Administração Pública, direta e indireta, de todos os Poderes. As demais alternativas erram ao restringir seu âmbito ou negar sua previsão constitucional.
A banca testa o conhecimento da origem constitucional do princípio da eficiência e sua abrangência. Conforme o conteúdo de apoio, ele é o mais novo princípio constitucional a incidir sobre a atuação da Administração Pública, tendo sido inserido pela EC 19/98.
Princípio da eficiência
1Previsão
Art. 37, CF/88 (EC 19/98)
Expresso constitucionalmente
2Âmbito de aplicação
Administração Pública em geral
Direta
Indireta
Todos os Poderes
3Natureza
Mais novo princípio constitucional
Mesmo nível hierárquico dos demais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio incide apenas sobre empresas públicas e sociedades de economia mista, por expressa disposição legal, sendo aplicado por analogia às pessoas jurídicas de Direito Público. Erro: o princípio da eficiência é constitucional e se aplica a toda a Administração Pública, não apenas às entidades da Administração Indireta, e não há disposição legal que o restrinja dessa forma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não constitui um princípio expresso constitucionalmente, mas apenas em diplomas legais esparsos, o que lhe confere menor peso. Erro: o princípio da eficiência está expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal desde a EC 19/98, logo é um princípio constitucional explícito, com o mesmo nível hierárquico dos demais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é expressamente previsto na Constituição Federal e aplicável exclusivamente às entidades integrantes da Administração Indireta. Erro: apesar de ser expresso na CF, sua aplicação não é exclusiva à Administração Indireta; abrange também a Administração Direta e todos os órgãos e entidades públicas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não constitui um princípio explícito na Constituição ou em lei, possuindo amparo na jurisprudência do STF. Erro: o princípio é explícito na Constituição (art. 37, caput, com alteração da EC 19/98), não dependendo de construção jurisprudencial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que passou a contar com previsão expressa na Constituição Federal a partir da edição da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aplicando-se à Administração pública em geral. Correto: exatamente como consta no conteúdo de apoio e na literalidade do art. 37 da CF/88 após a EC 19/98, que incluiu a eficiência como princípio da Administração Pública, aplicável a toda a administração direta e indireta.