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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2021

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc060276
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
Com vistas a aumentar a fonte de custeio do sistema de seguridade nacional, o Governo Federal enviará Projeto de Lei ao Parlamento, em regime de urgência, para criação de um novo imposto. Com base no que prevê a Constituição Federal (CF), referido projeto
  1. Anão necessariamente deverá ser de Lei Complementar, mas obrigatoriamente conterá justificativa na manutenção ou ampliação da seguridade social, sendo, todavia, vedado que o imposto tenha como objetivo cobrir déficit do sistema de seguridade social.
  2. Bserá, por imposição constitucional, rejeitado de plano, se não for enviado como Projeto de Lei Complementar e, quanto ao mérito, não poderá o tributo sugerido ter como base de cálculo imposto já previsto na CF, podendo, contudo, ser cumulativo, desde que tenha previsão de prazo determinado.
  3. Cdeverá ser de Lei Complementar, e ter como motivação a manutenção e a expansão da seguridade social, podendo ter o tributo mesmo fato gerador de impostos já previstos na Constituição Federal, desde que referido imposto não seja cumulativo e seja transitório.
  4. Dpoderá ser de Lei Ordinária, se para cobrir déficit do orçamento da seguridade social e manter o equilíbrio das contas, não podendo o imposto sugerido ser cumulativo; todavia, devendo ser por Lei Complementar, para a expansão de cobertura da Seguridade Social, conforme ditame constitucional.
  5. Eserá, obrigatoriamente, de Lei Complementar, se o tributo a ser criado tiver como motivação a expansão de cobertura de atendimento da seguridade social ou ampliação para novos beneficiários, havendo, contudo, vedação expressa na CF de que o tributo proposto seja não cumulativo.
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GabaritoE — será, obrigatoriamente, de Lei Complementar, se o tributo a ser criado tiver como motivação a expansão de cobertura de atendimento da seguridade social ou ampliação para novos beneficiários, havendo, contudo, vedação expressa na CF de que o tributo proposto seja não cumulativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Criação de novos impostos para a seguridade social

Gabarito: letra E. O Projeto de Lei para criação de novo imposto que tenha como motivação a expansão da cobertura da seguridade social deve ser veiculado por lei complementar, conforme art. 154, I, da Constituição Federal. O mesmo dispositivo exige que o novo imposto seja não cumulativo. A alternativa E reproduz essas exigências, ainda que com redação revesada.

A questão cobra o conhecimento da competência residual da União para criar novos impostos, prevista no art. 154, I, da CF, e sua aplicação ao financiamento da seguridade social (art. 195, §4º, CF — embora não transcrito, determina que a lei complementar do art. 154, I, definirá o financiamento da seguridade).

Art. 154CF/88

Art. 154 — A União poderá instituir I — mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

Portanto, a lei complementar é obrigatória (não é mera faculdade) para criar um novo imposto, e a não cumulatividade é condição inafastável.

Aspecto

Lei Complementar Obrigatória?

Motivação Exigida

Não Cumulatividade

Transitoriedade

Vedação de Fato Gerador/Base de Cálculo Próprios

Alternativa E (Gabarito)

Sim

Expansão da cobertura/novos beneficiários

Sim (vedação de ser não cumulativo é incorreta na redação, mas a alternativa afirma que há vedação de que seja não cumulativo? Na verdade, a CF exige que seja não cumulativo; a alternativa diz "vedação expressa na CF de que o tributo proposto seja não cumulativo" — isso é um erro de redação, mas o gabarito considera a intenção correta)

Não exigido

Sim (vedado ter fato gerador/base de cálculo de impostos já previstos)

Alternativa A

Não (dispensa)

Manutenção/ampliação da seguridade

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Alternativa B

Sim (rejeição se não for)

Não mencionado

Permite cumulativo (erro)

Exige prazo determinado (erro)

Sim (vedado)

Alternativa C

Sim

Manutenção/expansão da seguridade

Sim (exige não cumulatividade)

Exige transitoriedade (erro)

Permite mesmo fato gerador (erro)

Alternativa D

Depende (ordinária para déficit; complementar para expansão)

Cobertura de déficit ou expansão

Sim (veda cumulatividade)

Não mencionado

Não mencionado

1Requisitos formais
Lei complementar
Não cumulatividade
2Requisitos materiais
Fato gerador novo
Base de cálculo nova
3Finalidade
Expansão da seguridade (art. 195, §4º)
Qualquer outra (sem restrição)
Imposto residual (art. 154, I)
LEVELsoulevel.com.br
Imposto residual (art. 154, I): Requisitos formais (Lei complementar, Não cumulatividade); Requisitos materiais (Fato gerador novo, Base de cálculo nova); Finalidade (Expansão da seguridade (art. 195, §4º), Qualquer outra (sem restrição))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei complementar não é necessária — o que contraria o art. 154, I. Também veda que o imposto cubra déficit, mas a CF não impõe essa restrição; o objetivo pode ser qualquer um, desde que respeitados os requisitos constitucionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o projeto será rejeitado de plano se não for lei complementar — verdade em parte, mas a alternativa acrescenta que o imposto pode ser cumulativo, o que é proibido pelo art. 154, I. Além disso, a vedação de base de cálculo igual a imposto já previsto está correta, mas o erro na cumulatividade invalida a alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o tributo pode ter o mesmo fato gerador de impostos já previstos — vedado pelo art. 154, I. Exige transitoriedade, que não é requisito para impostos residuais (só para impostos extraordinários de guerra, art. 154, II).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mistura regimes: permite lei ordinária para cobrir déficit, mas a CF exige lei complementar para qualquer novo imposto. Ainda que mencione a necessidade de lei complementar para expansão, a contradição inicial torna a alternativa errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz os dois pontos centrais: (1) obrigatoriedade de lei complementar quando a motivação é expansão/ampliação da seguridade; (2) a CF exige que o imposto seja não cumulativo. A expressão "vedação expressa na CF de que o tributo proposto seja não cumulativo" deve ser interpretada como "a CF determina que o tributo seja não cumulativo", ou seja, proíbe a cumulatividade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura a possibilidade de lei ordinária para impostos ordinários (art. 153) com a exigência de lei complementar para impostos residuais (art. 154, I). Na alternativa E, a redação "vedação ... não cumulativo" pode confundir, mas o conteúdo é correto: a não cumulatividade é exigida, não vedada.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E.

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