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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2021

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc060290
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
De acordo com a Constituição Federal, observadas as ressalvas feitas no próprio texto constitucional, é vedada a vinculação de receitas de
  1. Aimpostos a órgão, fundo ou despesa.
  2. Bimpostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais a fundo ou despesa.
  3. Ctributos a despesa, exceto quando feita por meio de lei complementar.
  4. Dimpostos e taxas a órgão ou despesa, exceto quando feita por meio de lei complementar federal.
  5. Etaxas e de contribuições de melhoria a órgão, fundo ou despesa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — impostos a órgão, fundo ou despesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem Econômica e Financeira – Vinculação de Receitas Tributárias

Gabarito: letra A. A Constituição Federal (art. 167, IV) veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas. As demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais) não estão abrangidas por essa proibição, podendo ser vinculadas por lei específica. A alternativa A é a única que reproduz corretamente o termo "impostos", conforme a literalidade constitucional.

A vedação constitucional tem o objetivo de evitar o engessamento do orçamento público, garantindo flexibilidade na alocação de recursos. As exceções a essa regra estão expressamente previstas na própria Constituição (ex.: saúde, educação, administração tributária).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 167, IV da CF estabelece que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. O constituinte restringiu a proibição exclusivamente aos impostos, não abrangendo taxas, contribuições de melhoria ou contribuições sociais. A alternativa está de acordo com o texto constitucional.

Art. 176, §5CE-SP-1989

"a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218, §5°, da Constituição Federal"

Dispositivo que reforça a literalidade da regra: a vedação recai sobre impostos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. A proibição constitucional alcança apenas os impostos. As demais espécies podem ser vinculadas a fundo ou despesa, desde que observada a legislação aplicável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ao falar em "tributos", amplia indevidamente o alcance da vedação. Tributos é gênero que abrange impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros. A CF vedou apenas a vinculação de impostos, não de todos os tributos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "impostos e taxas", mas as taxas não são abrangidas pela vedação. Além disso, a ressalva "exceto quando feita por meio de lei complementar federal" não corresponde à realidade: as exceções constitucionais são específicas (saúde, educação, administração tributária etc.) e não dependem de lei complementar para autorizar a vinculação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fala em "taxas e contribuições de melhoria". Nenhuma dessas espécies está na proibição do art. 167, IV da CF. A vedação é exclusiva para impostos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a proibição de vinculação de receitas abrange todo e qualquer tributo. Na verdade, a CF foi precisa ao limitar a vedação aos impostos. Lembre-se: impostos são tributos não vinculados a uma contraprestação estatal específica, por isso a proibição existe para evitar o engessamento do orçamento. Taxas e contribuições, por sua natureza vinculada a atividades estatais, podem ter sua receita destinada a finalidades específicas.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

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