Lançamento Tributário – Hipóteses de Lançamento de Ofício
Gabarito: letra B. De acordo com o CTN, o lançamento de ofício será efetuado quando se comprove omissão do contribuinte no exercício da atividade de lançamento por homologação (art. 149, V, CTN). As demais alternativas apresentam erros quanto a prazos, conversão de moeda e modalidades inexistentes.
A questão exige conhecimento das hipóteses de lançamento de ofício previstas no art. 149 do CTN, da alteração do lançamento (art. 145) e da conversão de moeda estrangeira (art. 143).
Art. 149CTN
Art. 149 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; [...] Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
O "artigo seguinte" mencionado é o art. 150, que trata do lançamento por homologação. Portanto, a omissão do contribuinte nessa atividade autoriza o lançamento de ofício.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento de ofício não está sujeito a prazos decadenciais quando há fraude ou falta funcional. Erro: o parágrafo único do art. 149 determina que a revisão só pode ocorrer enquanto não extinto o direito da Fazenda, ou seja, dentro do prazo decadencial. A exceção de fraude não afasta a decadência.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 149, V, do CTN, a omissão do contribuinte no exercício da atividade de lançamento por homologação é hipótese de lançamento de ofício. A redação da alternativa está em conformidade com o dispositivo.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O art. 145 do CTN estabelece que o lançamento regularmente notificado só pode ser alterado por: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício nos casos do art. 149. Não há prazo de 90 dias para alteração; o limite é a decadência.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O art. 143 do CTN determina que a conversão de moeda estrangeira no lançamento deve ser feita ao câmbio do dia do fato gerador, sem necessidade de referendo do Banco Central ou prazo de dez dias. A alternativa inventa requisitos inexistentes.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O CTN não prevê "lançamento contábil" para consectários legais. O lançamento é sempre tributário, destinado a constituir o crédito tributário (art. 142). Consectários legais como multas e juros fazem parte do crédito tributário, mas não constituem modalidade autônoma de lançamento.
Gabarito: letra B.