Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2021
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc060297
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
De acordo com a Constituição Federal, o ICMS
Anão compreende, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Bnão incide sobre operações que destinem a outros Estados combustíveis líquidos ou gasosos.
Cnão incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, exceto se essa pessoa for contribuinte habitual do imposto.
Dpode ser seletivo, em função da origem ou do destino das mercadorias e dos serviços, e para limitar, quando necessário, o tráfego indesejado de bens em seu território.
Eé não cumulativo, observando-se, todavia, que a compensação com o montante cobrado por outro Estado ou pelo Distrito Federal só poderá ser feita para viabilizar a não cumulatividade, quando amparada em convênio específico.
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GabaritoA — não compreende, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
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ICMS – Aspectos Constitucionais
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz a regra constitucional de que o ICMS não inclui o IPI em sua base de cálculo quando a operação é entre contribuintes e o produto se destina à industrialização ou comercialização, configurando fato gerador de ambos os impostos (art. 155, §2º, CF – interpretação sistemática). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Constituição, conforme se demonstra a seguir.
A questão exige conhecimento dos arts. 155, §2º, e 150, V, da CF/88, que disciplinam o ICMS e as vedações constitucionais. Vamos a cada alternativa.
Aspecto / Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Dispositivo constitucional
Art. 155, §2º, CF (interpretação sistemática)
Art. 155, §3º, CF
Art. 155, §2º, IX, "a", CF
Art. 155, §2º, CF + Art. 150, V, CF
Art. 155, §2º, CF
Regra principal
ICMS não inclui IPI na base de cálculo (operação entre contribuintes, produto para industrialização/comercialização)
ICMS incide sobre operações interestaduais com combustíveis líquidos ou gasosos
ICMS incide sobre importação por pessoa física, ainda que não contribuinte habitual
ICMS não pode ser seletivo em função da origem/destino para limitar tráfego (vedação constitucional)
ICMS é não cumulativo; compensação independe de convênio específico (regra geral)
Correção da afirmação
✅ Correta (consolidada na doutrina e LC 87/96)
❌ Incorreta (afirma o oposto da regra)
❌ Incorreta (inverte a regra: exige contribuinte habitual)
❌ Incorreta (contraria vedação expressa)
❌ Incorreta (cria condição inexistente na CF)
Fundamento da incorreção
—
Art. 155, §3º permite incidência, não isenção
Art. 155, §2º, IX, "a" exige incidência independentemente de habitualidade
Art. 150, V veda limitação ao tráfego de bens
Art. 155, §2º, I garante não cumulatividade sem convênio
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A base de cálculo do ICMS exclui o montante do IPI nas operações entre contribuintes com produtos destinados à industrialização ou comercialização (princípio da não cumulatividade e técnica de tributação). Embora o texto constitucional não explicite essa exclusão no art. 155, §2º, ela é extraída do sistema e está consolidada na doutrina e na legislação complementar (LC 87/96, art. 13, §2º). O enunciado da questão a considera correta com base no entendimento pacífico de que a Constituição a consagra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ICMS incide sobre operações interestaduais com combustíveis líquidos ou gasosos. O art. 155, §3º da CF determina que apenas o ICMS (e os impostos ali ressalvados) pode incidir sobre derivados de petróleo e combustíveis, mas isso significa que ele pode e deve incidir, e não que é isento. Portanto, a afirmação de não incidência é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 155, §2º, IX, "a", da CF é claro:
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, §2º, IX, "a" – "incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade"
Logo, o ICMS incide sobre a importação mesmo se a pessoa física não for contribuinte habitual. A alternativa inverte a regra ao dizer que não incide, exceto se for contribuinte habitual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra: o ICMS na importação incide independentemente de o importador ser contribuinte habitual do imposto. O candidato pode confundir com a regra do IPI, que tem tratamento diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros:
O ICMS pode ser seletivo, mas em função da essencialidade das mercadorias e serviços (art. 155, §2º, III), e não em função da origem ou destino.
A CF proíbe o uso de tributos para limitar o tráfego de bens (art. 150, V): "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais". A alternativa afirma o contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A não cumulatividade do ICMS está prevista no art. 155, §2º, I:
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, §2º, I – "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal"
A compensação entre Estados é automática por força do princípio, não dependendo de convênio específico. Os convênios são exigidos para benefícios fiscais (art. 155, §2º, XII, "g"), não para a compensação básica. A alternativa erra ao condicionar a compensação a convênio.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)