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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2021

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc060299
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
Em fevereiro de 2021, JJ, domiciliado no Município de Belém/PA, transmitiu bem imóvel de sua propriedade, localizado na área urbana do Município de Manaus, para a empresa “Casas, Apartamentos & Galpões Ltda.”, com a finalidade de integralizar o capital dessa empresa, que também se encontra situada no Município de Manaus, e cuja atividade exclusiva é a de compra, venda e locação de bens imóveis. De acordo com a Constituição Federal, sobre essa transmissão de bem imóvel, com a finalidade de integralizar o capital da citada empresa,
  1. Anão há incidência do ITBI, porque JJ está domiciliado em Estado diverso daquele em que se encontra a empresa, cujo capital está sendo integralizado.
  2. Bnão há incidência do ITBI, porque a empresa, cujo capital está sendo integralizado, se encontra na Zona Franca de Manaus.
  3. Chá incidência do ITBI, de forma integral.
  4. Dnão há incidência do ITBI, mas há incidência do ITCMD.
  5. Ehá incidência do ITBI, mas, como a empresa cujo capital está sendo integralizado se encontra na Zona Franca de Manaus, e o imóvel transmitido para fins de integralização se encontra na zona urbana do Município de Manaus, tanto a alíquota desse imposto como sua base de cálculo devem ser reduzidas na proporção de cinquenta por cento, até o final de 2025.
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GabaritoC — há incidência do ITBI, de forma integral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira – ITBI e Imunidade na Integralização de Capital

Gabarito: letra C. A transmissão de bem imóvel para integralizar capital de pessoa jurídica é imune ao ITBI apenas se a atividade preponderante da adquirente não for a compra e venda ou locação de imóveis (art. 156, §2º, I, CF). Como a empresa adquirente tem atividade exclusiva de compra, venda e locação de imóveis, a imunidade não se aplica, incidindo ITBI integralmente. A Zona Franca de Manaus não altera essa regra, e não há incidência de ITCMD.


Critério / Aspecto

ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)

Imunidade na Integralização de Capital (Art. 156, §2º, I, CF)

Zona Franca de Manaus

Natureza do Imposto

Municipal

Estadual

Exceção à regra de incidência do ITBI

Incentivo fiscal federal

Fato Gerador

Transmissão onerosa de bens imóveis

Transmissão gratuita (causa mortis ou doação)

Transmissão de bens para integralizar capital de PJ

Redução/alíquota de tributos federais (IPI, II, IR)

Incidência no Caso Concreto

Sim, incide integralmente (atividade preponderante da adquirente é imobiliária)

Não incide (transmissão é onerosa, não é doação)

Não se aplica (atividade preponderante da adquirente é imobiliária)

Não altera a incidência do ITBI (imposto municipal)

Condição para Imunidade

Atividade preponderante da adquirente não ser compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis

Não há imunidade similar para ITCMD

Atividade preponderante da adquirente não ser imobiliária

Não há relação com a imunidade do ITBI

Competência Tributária

Município da situação do imóvel (Manaus/PA)

Estado onde o doador era domiciliado ou onde se processar o inventário

Não se aplica

União (para tributos federais)

1Imunidade (art. 156, §2º, I, CF)
Atividade preponderante NÃO imobiliária
Atividade preponderante imobiliária
2Atividade preponderante
Compra e venda de imóveis
Locação de imóveis
Arrendamento mercantil
3Zona Franca de Manaus
Não afeta ITBI (tributo municipal)
ITBI na integralização de capital
LEVELsoulevel.com.br
ITBI na integralização de capital: Imunidade (art. 156, §2º, I, CF) (Atividade preponderante NÃO imobiliária, Atividade preponderante imobiliária); Atividade preponderante (Compra e venda de imóveis, Locação de imóveis, Arrendamento mercantil); Zona Franca de Manaus (Não afeta ITBI (tributo municipal))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não incide ITBI porque JJ está domiciliado em Estado diverso. O domicílio do transmitente é irrelevante para a incidência do ITBI; o imposto é devido ao município da situação do imóvel (art. 156, I, CF). A imunidade prevista no art. 156, §2º, I depende exclusivamente da atividade preponderante da adquirente, e não da localização do domicílio do vendedor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que não incide ITBI porque a empresa se encontra na Zona Franca de Manaus. A Zona Franca de Manaus possui incentivos fiscais relacionados a tributos federais (IPI, Imposto de Importação, etc.), mas não afeta a incidência do ITBI, que é um imposto municipal. A imunidade do ITBI na integralização de capital é condicionada à atividade preponderante, independentemente de localização em Zona Franca.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transmissão de imóvel para integralizar capital de pessoa jurídica goza de imunidade condicionada ao art. 156, §2º, I, da CF: não incide ITBI quando a atividade preponderante da adquirente não for a compra e venda ou locação de imóveis, ou arrendamento mercantil. No caso, a empresa tem como atividade exclusiva a compra, venda e locação de imóveis, ou seja, sua atividade preponderante é imobiliária. Portanto, a imunidade não se aplica, e o ITBI incide integralmente, sem qualquer redução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que não incide ITBI, mas incide ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A transmissão para integralizar capital é onerosa e não configura doação. O ITCMD incide sobre doações e heranças (art. 155, I, CF), não sobre transmissões a título oneroso. Portanto, a hipótese é de incidência de ITBI, e não de ITCMD.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que há redução de 50% na alíquota e base de cálculo até 2025 por estar na Zona Franca de Manaus. Não existe previsão constitucional de redução do ITBI para a Zona Franca de Manaus. A Zona Franca possui incentivos federais (IPI, II, Imposto de Renda), mas o ITBI é municipal. Além disso, a imunidade condicionada do art. 156, §2º, I não admite redução parcial; ou incide integralmente ou não incide. Como a imunidade é afastada pela atividade preponderante, o ITBI é devido por inteiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta atrair o candidato para a Zona Franca de Manaus (alternativas B e E) e para o ITCMD (alternativa D). O ponto central é a atividade preponderante da adquirente: se for imobiliária, a imunidade é afastada. A Zona Franca não tem relevância para o ITBI. Fique atento: a imunidade do art. 156, §2º, I é condicionada – decore a exceção: "atividade preponderante imobiliária quebra a imunidade".


PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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