Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2021
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc060300
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, e a Lei Complementar no 116/2003, pode ser lançado e cobrado o
AISSQN, relativamente apenas ao valor intermediado no mercado de títulos e de valores mobiliários, o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras, observados os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil e vedada a incidência do IOF sobre a mesma parcela da base de cálculo.
BICMS, relativamente à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal terrestre de mercadorias, e o ISSQN, relativamente à prestação de serviço de transporte intramunicipal fluvial de mercadorias.
CISSQN, relativamente aos serviços de funeral, excetuado o fornecimento de caixão, de urna, de esquife, de flores, de coroas e de outros paramentos, bem como o fornecimento de véus e demais adornos, que são objetos de lançamento e cobrança do ICMS.
DISSQN, relativamente a composições gráficas, tais como bulas, rótulos e etiquetas, não havendo, todavia, a incidência desse imposto, nem do ICMS, sempre que determinada composição gráfica tiver sido equiparada a livro, jornal ou periódico, como acontece nos casos dos manuais técnicos e dos manuais de instrução que se incorporam a mercadorias destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização.
EICMS, por expressa previsão constante do subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, relativamente à disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.
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GabaritoB — ICMS, relativamente à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal terrestre de mercadorias, e o ISSQN, relativamente à prestação de serviço de transporte intramunicipal fluvial de mercadorias.
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ICMS e ISSQN – Competências e incidências
Gabarito: letra B. A alternativa B espelha corretamente a divisão constitucional de competências: o ICMS incide sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (CF, art. 155, II) e o ISS incide sobre serviço de transporte intramunicipal (CF, art. 156, III). As demais alternativas apresentam incorreções à luz da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Complementar nº 87/1996.
A questão exige conhecimento das regras de incidência e não incidência do ISS e do ICMS, especialmente os limites da lista anexa à LC 116/2003.
Tributo
Incidência Correta (LC 87/1996 e LC 116/2003)
Fundamento Legal
ICMS
Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal terrestre de mercadorias
CF, art. 155, II
ISSQN
Prestação de serviço de transporte intramunicipal fluvial de mercadorias
CF, art. 156, III
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISSQN incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários etc. Contudo, o art. 2º, III, da LC 116/2003 estabelece que o imposto não incide sobre essas operações. Logo, não pode ser lançado e cobrado.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — "O imposto não incide sobre: ... III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve duas hipóteses perfeitamente enquadradas na competência tributária:
ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal terrestre de mercadorias (CF, art. 155, II);
ISSQN sobre transporte intramunicipal fluvial de mercadorias (CF, art. 156, III).
Não há conflito: o transporte que ultrapassa os limites municipais é ICMS; o que se realiza exclusivamente dentro do município é ISS. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISS incide sobre serviços funerários, exceto o fornecimento de caixão, flores etc., que seriam objeto de ICMS. Ocorre que a lista anexa à LC 116/2003 inclui os serviços funerários (item 21.01) sem qualquer ressalva que permita a incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas. Pelo §2º do art. 1º da LC 116/2003, os serviços nela listados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias – salvo exceção expressa. Como não há exceção para funeral, o ISS incide sobre o valor total do serviço, e o ICMS não pode ser cobrado.
Lei Complementar nº 116/2003:
Art. 1º, § 2º — "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa mescla duas situações: a incidência de ISS sobre composições gráficas (que é correta) e a não incidência quando equiparadas a livro, jornal ou periódico. A imunidade constitucional (art. 150, VI, d, CF) alcança livros, jornais e periódicos, mas a equiparação de manuais técnicos e manuais de instrução que se incorporam a mercadorias não é automática e depende de interpretação restritiva. Além disso, a redação é confusa e sugere que sempre que houver equiparação não há incidência de ISS nem ICMS, o que não é correto para todos os casos – especialmente quando o material se incorpora a mercadorias destinadas a posterior comercialização, podendo haver incidência de ICMS. Logo, a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao ICMS a tributação da disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet. No entanto, a lista de serviços da LC 116/2003 (subitem 1.09) prevê essa atividade como serviço sujeito ao ISS, e não ao ICMS. A ressalva sobre imunidade de livros, jornais e periódicos é pertinente, mas a competência tributária é do ISS. Portanto, a alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
Duas armadilhas comuns: (1) na alternativa A, o candidato pode acreditar que a intermediação financeira é tributável pelo ISS, mas o art. 2º, III, da LC 116/2003 expressamente a exclui; (2) na alternativa C, o senso comum sugere que os bens fornecidos em serviços funerários são tributados pelo ICMS, mas a regra geral é que o ISS incide sobre o todo, salvo exceção – que não existe para funeral. Fique atento às exceções na lista anexa!
Gabarito: letra B – é a única alternativa que respeita as competências tributárias e as disposições das Leis Complementares.