Prescrição no Código Tributário Nacional
Gabarito: letra C. O art. 169 do CTN estabelece que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em dois anos. As demais alternativas apresentam distorções: confundem prescrição com decadência, trocam interrupção por suspensão, ou invertem o efeito da solidariedade.
Art. 169CTN
Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição." Parágrafo único — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a fluência do prazo prescricional se suspende por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Na verdade, o art. 174, parágrafo único, III, do CTN considera essa hipótese como causa de interrupção da prescrição, não de suspensão. Após a interrupção, o prazo recomeça por inteiro, e não pelo "lapso temporal restante".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa é a regra do art. 173, I, que trata da decadência (direito de constituir o crédito), e não da prescrição da ação de cobrança. O prazo prescricional, nos termos do art. 174, conta-se da constituição definitiva do crédito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 169 do CTN: "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição." A banca cobra o conhecimento do prazo específico para essa ação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece um prazo de dez anos para a cobrança de crédito constituído por lançamento por homologação, contados do fato gerador. Não há essa previsão no CTN. O art. 174 determina a prescrição em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, independentemente da modalidade de lançamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção da prescrição contra um dos obrigados solidários não favorece nem prejudica os demais. É o oposto: o art. 125, III, do CTN dispõe que a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais. A alternativa inverte o efeito legal da solidariedade.
Gabarito: letra C