Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2021
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc060303
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, a decadência tributária tem seu prazo de fluência
Ainterrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Breduzido em cinquenta por cento, quando o Município tiver sido assolado por calamidades públicas, por dois exercícios consecutivos, no mínimo, durante a fluência do prazo decadencial.
Ccomputado em dobro, quando a pessoa jurídica de direito público interno competente para instituir e lançar o tributo tiver sido constituída, há menos de dez anos, pelo desmembramento territorial de outra.
Dcontado, entre outras hipóteses, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Ecomputado em dobro, relativamente ao lançamento de taxas, quando o Município tiver sido assolado por catástrofes climáticas durante dois exercícios consecutivos ou por três exercícios intercalados.
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GabaritoD — contado, entre outras hipóteses, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Decadência Tributária – Contagem do Prazo
Gabarito: letra D. A decadência tributária extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. O seu prazo é contado, entre outras hipóteses, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, conforme o art. 173, II, do CTN.
A questão exige que o candidato saiba distinguir as regras da decadência (arts. 173 e 150, §4º, do CTN) das regras da prescrição (art. 174 do CTN) e também das hipóteses de interrupção, redução ou dobramento do prazo decadencial – que simplesmente não existem na lei.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único — O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174CTN
Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único — A prescrição se interrompe:
I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Alternativa
Afirmação sobre o prazo decadencial
Fundamento Legal
Correta?
A
Interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Art. 174, parágrafo único, I, do CTN (prescrição).
❌
B
Reduzido em 50% quando o Município sofre calamidades públicas por dois exercícios consecutivos.
Inexistente no CTN.
❌
C
Computado em dobro quando a pessoa jurídica de direito público for constituída há menos de 10 anos por desmembramento territorial.
Inexistente no CTN.
❌
D
Contado da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior.
Art. 173, II, do CTN.
✅
E
Computado em dobro para taxas, quando o Município sofre catástrofes climáticas.
Inexistente no CTN.
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo decadencial é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. Esse é um efeito da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), não da decadência. A decadência não se interrompe; ela corre ininterruptamente até o seu termo final. A banca troca o instituto (prescrição por decadência).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o prazo decadencial é reduzido em cinquenta por cento quando o Município sofre calamidades públicas por dois exercícios consecutivos. Não há qualquer previsão legal no CTN de redução do prazo decadencial por calamidade. Essa hipótese não existe na lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que o prazo decadencial é computado em dobro quando a pessoa jurídica de direito público foi constituída há menos de dez anos por desmembramento territorial. O CTN não prevê nenhum dobramento do prazo decadencial. Essa regra é completamente alheia ao sistema.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o prazo decadencial é contado, entre outras hipóteses, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Essa é a redação exata do art. 173, II, do CTN. Trata-se de uma das regras de contagem inicial do prazo decadencial, aplicável quando o lançamento original é anulado por vício formal (questão de forma, não de mérito).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo decadencial é computado em dobro para taxas quando o Município sofre catástrofes climáticas. Novamente, não há nenhum dispositivo no CTN que estabeleça dobramento ou redução do prazo decadencial com base em calamidades ou catástrofes. A alternativa é totalmente descabida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre decadência e prescrição. Na alternativa A, atribui à decadência um efeito interruptivo que é próprio da prescrição. Nas alternativas B, C e E, inventam reduções e dobramentos que jamais foram positivados no CTN. Fique atento: as regras de contagem da decadência estão apenas nos arts. 173 e 150, §4º – não há meios de interrupção, suspensão ou majoração do prazo.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
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