Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral da Prova — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Teoria Geral da Prova
Código
fc060310
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
De acordo com o Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo
Adeve receber, do juiz, o mesmo valor que lhe foi atribuído no processo em que produzida, se as partes forem as mesmas.
Bdeve receber, do juiz, o mesmo valor que lhe foi atribuído no processo em que produzida, independentemente de as partes serem as mesmas.
Cnão é admissível, ainda que as partes dos processos sejam as mesmas.
Dpode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado.
Eé admissível apenas se irrepetível.
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GabaritoD — pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prova emprestada (art. 372 CPC)
Gabarito: letra D. O art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório – exatamente o que diz a alternativa D. As demais ou impõem vinculação ao valor anterior, ou negam admissibilidade, ou a restringem indevidamente.
Art. 372CPC
Art. 372 — "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório"
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
Deve receber o mesmo valor do processo original, se as partes forem as mesmas
Art. 372 CPC – juiz atribui valor que considerar adequado, sem vinculação
❌ Incorreta
B
Deve receber o mesmo valor do processo original, independentemente das partes
Art. 372 CPC – juiz atribui valor que considerar adequado, sem vinculação
❌ Incorreta
C
Não é admissível, ainda que as partes sejam as mesmas
Art. 372 CPC – admite a utilização, observado o contraditório
❌ Incorreta
D
Pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado
Art. 372 CPC – literalidade da lei
✅ Correta
E
É admissível apenas se irrepetível
Art. 372 CPC – não exige irrepetibilidade
❌ Incorreta
Prova emprestada (art. 372 CPC): Admissibilidade (Pode ser admitida, Não é inadmissível, Não exige irrepetibilidade); Requisitos (Observado o contraditório, Juiz atribui valor adequado); Valoração (Não vincula ao valor anterior, Independe de identidade de partes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prova produzida em outro processo deve receber o mesmo valor que lhe foi atribuído originalmente, se as partes forem as mesmas. O art. 372, no entanto, confere ao juiz a faculdade de atribuir o valor que considerar adequado, não estando vinculado à valoração anterior. A identidade de partes não obriga a repetição do valor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à anterior, mas elimina a exigência de partes serem as mesmas. Continua errada por impor vinculação ao valor originário – o juiz pode apreciar livremente a prova, observado o contraditório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a prova não é admissível, ainda que as partes sejam as mesmas. O art. 372 claramente admite a utilização, desde que respeitado o contraditório. A inadmissibilidade só ocorre se houver violação ao contraditório ou a outras garantias, não por regra geral.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 372: o juiz pode admitir a prova, observado o contraditório, e atribuir-lhe o valor que considerar adequado. É a literalidade da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a admissibilidade à irrepetibilidade da prova. O CPC não impõe esse requisito; a prova emprestada pode ser admitida mesmo que ainda seja possível produzi-la novamente, desde que respeitado o contraditório e o juiz considere sua utilização adequada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que a prova emprestada “transfere” seu valor probatório automaticamente, como se o juiz ficasse vinculado à valoração do processo de origem. Lembre-se: o art. 372 dá ao magistrado liberdade para valorar a prova, podendo até mesmo dar-lhe peso diferente, desde que observe o contraditório. A expressão “poderá admitir” já indica discricionariedade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre prova emprestada, basta decorar o art. 372. Foque nas palavras-chave: poderá admitir, valor que considerar adequado, observado o contraditório. Nenhuma outra restrição (como irrepetibilidade, mesmo valor ou identidade de partes) é exigida pela lei.