Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc060311
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
João, agindo com violência, invadiu terreno de Bruno, destruindo cercas de divisa para lá se instalar. Ao saber da invasão, Bruno ajuizou ação de manutenção de posse e requereu, além da manutenção de posse, a condenação de João em indenização por danos materiais. Em contestação, João afirmou que, já tendo se apossado do imóvel, a tutela possessória requerida por Bruno seria incabível, já que este deveria ter postulado a reintegração de posse, não a manutenção. Ademais, alegou que seria proprietário do terreno, o que igualmente obstaria o acolhimento de qualquer pretensão possessória de Bruno. Por fim, requereu, além da improcedência do pedido inicial, a condenação de Bruno ao pagamento de indenização por danos materiais. Nesta ação,
Ao juiz deverá mandar Bruno emendar a petição inicial, e, se a emenda não for realizada, indeferi-la, por inadequação da via eleita, pois, como já havia ocorrido esbulho, a ação correta seria a de reintegração, não a de manutenção de posse.
Bo pedido indenizatório formulado por Bruno não poderá ser conhecido, pois é incompatível com o rito das ações possessórias.
Ca alegação de propriedade não obstará a reintegração de posse, que pode ser deferida, se preenchidos seus pressupostos, ainda que a parte haja proposto ação de manutenção de posse.
Do juiz deverá indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, pois, como já havia ocorrido esbulho, a ação correta seria a de reintegração, não a de manutenção de posse.
Eo pedido indenizatório formulado por João não poderá ser conhecido, pois deveria, necessariamente, ter sido objeto de reconvenção.
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GabaritoC — a alegação de propriedade não obstará a reintegração de posse, que pode ser deferida, se preenchidos seus pressupostos, ainda que a parte haja proposto ação de manutenção de posse.
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Ações possessórias – Fungibilidade e irrelevância da propriedade
Gabarito: letra C. A alegação de propriedade não obsta a ação possessória (CC, art. 1.210, §2º) e, em razão da fungibilidade das ações possessórias, o juiz pode conceder a reintegração de posse mesmo que o autor tenha ajuizado ação de manutenção, desde que preenchidos os pressupostos fácticos.
Na hipótese, Bruno sofreu esbulho (perda total da posse pela invasão e destruição de cercas), o que ensejaria ação de reintegração. No entanto, ele ajuizou ação de manutenção. João, em contestação, alega que a ação é incabível e que é proprietário. O juiz não precisa indeferir ou emendar; aplica a fungibilidade (princípio amplamente aceito) e pode deferir a reintegração. Além disso, o pedido indenizatório pode ser cumulado na ação possessória, e João pode formular seu pedido indenizatório mediante reconvenção (ou ser recebido como tal se apresentado na contestação).
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência Processual
Tipo de ação proposta
Ação de manutenção de posse (turbação)
CPC, arts. 554 e ss.
Autor alega turbação, mas houve esbulho (perda total)
Tipo de ação cabível
Ação de reintegração de posse (esbulho)
CC, art. 1.210, caput
Perda total da posse pela invasão violenta
Fungibilidade das ações possessórias
Juiz pode conceder reintegração mesmo se proposta manutenção
Doutrina e jurisprudência (STJ, Súmula 487)
Não exige emenda da inicial; aplica-se o princípio da fungibilidade
Alegação de propriedade pelo réu
Não obsta a tutela possessória
CC, art. 1.210, §2º
Posse e propriedade são independentes; juiz decide com base na posse
Pedido indenizatório do autor
Pode ser cumulado na ação possessória
CPC, art. 555, §1º
Danos materiais decorrentes do esbulho são conexos
Pedido indenizatório do réu
Deve ser formulado por reconvenção
CPC, art. 343
Contestação com pedido indenizatório pode ser recebida como reconvenção
Ações possessórias: Fungibilidade (Juiz concede a tutela adequada, Independe do nomen iuris); Propriedade (CC 1.210, §2º) (Não obsta a posse); Pedido indenizatório (Cumulável na possessória, Réu: reconvenção)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz deve mandar Bruno emendar a petição inicial e, se não emendada, indeferi-la por inadequação da via eleita. Erro: o juiz não precisa exigir emenda, pois a fungibilidade das ações possessórias permite conceder a tutela adequada independentemente do nomen iuris (reintegração no lugar de manutenção). O CPC não impõe essa formalidade. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o pedido indenizatório de Bruno não pode ser conhecido por incompatibilidade com o rito das ações possessórias. Erro: o CPC admite a cumulação de pedidos possessórios e indenizatórios (arts. 554 e ss. do CPC/2015), desde que haja conexão, como no caso dos danos decorrentes do esbulho. Não há incompatibilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a alegação de propriedade não obsta a reintegração de posse, que pode ser deferida se preenchidos seus pressupostos, ainda que a ação tenha sido proposta como manutenção. Correto. Conforme o art. 1.210, §2º do Código Civil:
Art. 1210, §2CC
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §2º — Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Além disso, o princípio da fungibilidade (previsto no art. 558 do CPC/2015, que trata do rito especial para ações dentro de ano e dia) autoriza o juiz a conceder a proteção possessória adequada, mesmo que o autor tenha errado o nome da ação. Assim, a reintegração pode ser deferida independentemente do pedido inicial de manutenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Similar à A, mas manda indeferir diretamente a petição inicial. Erro: pela fungibilidade, o juiz não deve indeferir; deve processar a ação e conceder a tutela possessória cabível, ajustando o pedido se necessário. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o pedido indenizatório de João não pode ser conhecido, pois deveria ter sido objeto de reconvenção. Erro: o CPC/2015 permite que o réu formule pedido indenizatório mediante reconvenção (art. 343), mas a simples apresentação do pedido na contestação pode ser recebida pelo juiz como reconvenção, não sendo obstáculo ao conhecimento. A alternativa faz uma afirmação absoluta ("necessariamente") que não corresponde ao direito; o juiz pode conhecer o pedido se entender que houve reconvenção implícita. Portanto, a assertiva é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) a aparente necessidade de emenda ou indeferimento quando o autor erra o tipo de ação possessória — mas a fungibilidade resolve; (2) a ideia de que o pedido indenizatório do réu requer reconvenção formal, quando na prática a simples manifestação na contestação pode ser aceita como tal. Fique atento: o juiz tem ampla flexibilidade nas possessórias.