Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2021

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc060312
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra uma empresa e incluiu um de seus sócios no polo passivo. Este sócio, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, que
  1. Aé admissível na execução fiscal, relativamente a qualquer matéria, incluindo as que demandem dilação probatória, mas não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo.
  2. Bé admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, mas não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo.
  3. Cnão é admissível na execução fiscal, devendo o sócio se valer de embargos à execução, garantindo previamente o juízo, independentemente da matéria que pretenda arguir.
  4. Dé admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
  5. Eé admissível na execução fiscal, relativamente a qualquer matéria, incluindo as que demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exceção de pré-executividade na execução fiscal

Gabarito: letra D. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), e, se acolhida com exclusão do sócio, pode gerar condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, conforme teses repetitivas do STJ.

A banca cobra o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites da exceção de pré-executividade e a possibilidade de honorários. A Súmula 393 do STJ delimita o cabimento, e as teses repetitivas 421 e 961 esclarecem a questão dos honorários.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 393

Súmula 393 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Tese repetitiva 421 do STJ:

"É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade."

Tese repetitiva 961 do STJ:

"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Alternativa E

Admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal

Admissível para qualquer matéria, inclusive com dilação probatória

Admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício sem dilação probatória

Não admissível

Admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício sem dilação probatória

Admissível para qualquer matéria, inclusive com dilação probatória

Possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios

Não permite condenação

Não permite condenação

Não se aplica (exceção inadmitida)

Permite condenação

Permite condenação

Conformidade com a Súmula 393 do STJ

❌ Incorreta

✅ Correta (quanto ao cabimento)

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

Conformidade com as teses repetitivas 421 e 961 do STJ

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

✅ Correta (quanto aos honorários)

Exceção de pré-executividade
  • 1Cabimento (Súmula 393)
    • Matérias cognoscíveis de ofício
    • Sem dilação probatória
  • 2Honorários advocatícios
    • Extinção da execução (tese 421)
      • Possível
    • Exclusão do sócio (tese 961)
      • Possível
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exceção é admissível para qualquer matéria, inclusive as que demandem dilação probatória, e que não cabe condenação em honorários. Erro duplo: o cabimento é restrito a matérias cognoscíveis de ofício sem necessidade de prova (Súmula 393), e honorários são possíveis (tese 421 e 961).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta quanto ao cabimento (matérias cognoscíveis de ofício sem dilação probatória), mas erra ao afirmar que não há condenação em honorários. A jurisprudência admite honorários, inclusive na exclusão do sócio (tese 961).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Nega totalmente a admissibilidade da exceção na execução fiscal, o que contraria a Súmula 393. Embora os embargos sejam o meio usual, a exceção é cabível nas hipóteses restritas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o entendimento do STJ: a exceção é admissível para matérias cognoscíveis de ofício sem dilação probatória (Súmula 393), e, se acolhida com exclusão do sócio, pode levar à condenação da Fazenda em honorários (teses 421 e 961).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Amplia o cabimento para qualquer matéria, inclusive com dilação probatória, contrariando a Súmula 393. Embora acerte quanto à possibilidade de honorários, o erro no cabimento invalida a alternativa.

Conclusão: A alternativa D é a única que se alinha perfeitamente à jurisprudência consolidada do STJ sobre exceção de pré-executividade em execução fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao apresentar alternativas que ora ampliam o cabimento da exceção (A e E), ora negam a possibilidade de honorários (B) ou a própria admissibilidade (C). A chave é lembrar que o STJ restringiu o cabimento a matérias de ordem pública sem necessidade de prova, mas admite honorários, inclusive por exclusão do sócio.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc060312