Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2021
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc060312
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra uma empresa e incluiu um de seus sócios no polo passivo. Este sócio, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, que
Aé admissível na execução fiscal, relativamente a qualquer matéria, incluindo as que demandem dilação probatória, mas não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo.
Bé admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, mas não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo.
Cnão é admissível na execução fiscal, devendo o sócio se valer de embargos à execução, garantindo previamente o juízo, independentemente da matéria que pretenda arguir.
Dé admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Eé admissível na execução fiscal, relativamente a qualquer matéria, incluindo as que demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
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GabaritoD — é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, e, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
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Exceção de pré-executividade na execução fiscal
Gabarito: letra D. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), e, se acolhida com exclusão do sócio, pode gerar condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, conforme teses repetitivas do STJ.
A banca cobra o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites da exceção de pré-executividade e a possibilidade de honorários. A Súmula 393 do STJ delimita o cabimento, e as teses repetitivas 421 e 961 esclarecem a questão dos honorários.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 393
Súmula 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Tese repetitiva 421 do STJ:
"É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade."
Tese repetitiva 961 do STJ:
"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal
Admissível para qualquer matéria, inclusive com dilação probatória
Admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício sem dilação probatória
Não admissível
Admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício sem dilação probatória
Admissível para qualquer matéria, inclusive com dilação probatória
Possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios
Não permite condenação
Não permite condenação
Não se aplica (exceção inadmitida)
Permite condenação
Permite condenação
Conformidade com a Súmula 393 do STJ
❌ Incorreta
✅ Correta (quanto ao cabimento)
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Conformidade com as teses repetitivas 421 e 961 do STJ
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
✅ Correta (quanto aos honorários)
Exceção de pré-executividade
1Cabimento (Súmula 393)
Matérias cognoscíveis de ofício
Sem dilação probatória
2Honorários advocatícios
Extinção da execução (tese 421)
Possível
Exclusão do sócio (tese 961)
Possível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exceção é admissível para qualquer matéria, inclusive as que demandem dilação probatória, e que não cabe condenação em honorários. Erro duplo: o cabimento é restrito a matérias cognoscíveis de ofício sem necessidade de prova (Súmula 393), e honorários são possíveis (tese 421 e 961).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta quanto ao cabimento (matérias cognoscíveis de ofício sem dilação probatória), mas erra ao afirmar que não há condenação em honorários. A jurisprudência admite honorários, inclusive na exclusão do sócio (tese 961).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nega totalmente a admissibilidade da exceção na execução fiscal, o que contraria a Súmula 393. Embora os embargos sejam o meio usual, a exceção é cabível nas hipóteses restritas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento do STJ: a exceção é admissível para matérias cognoscíveis de ofício sem dilação probatória (Súmula 393), e, se acolhida com exclusão do sócio, pode levar à condenação da Fazenda em honorários (teses 421 e 961).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Amplia o cabimento para qualquer matéria, inclusive com dilação probatória, contrariando a Súmula 393. Embora acerte quanto à possibilidade de honorários, o erro no cabimento invalida a alternativa.
Conclusão: A alternativa D é a única que se alinha perfeitamente à jurisprudência consolidada do STJ sobre exceção de pré-executividade em execução fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao apresentar alternativas que ora ampliam o cabimento da exceção (A e E), ora negam a possibilidade de honorários (B) ou a própria admissibilidade (C). A chave é lembrar que o STJ restringiu o cabimento a matérias de ordem pública sem necessidade de prova, mas admite honorários, inclusive por exclusão do sócio.
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