Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc060317
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
De acordo com o Código de Processo Civil, a multa por
Alitigância de má-fé não pode ser imposta sem requerimento da parte a quem aproveita.
Blitigância de má-fé poderá ser fixada em até vinte vezes o valor do salário mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Cato atentatório à dignidade da justiça, quando não paga no prazo fixado pelo juiz, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.
Dato atentatório à dignidade da justiça reverte-se em benefício da parte inocente, assim como a multa por litigância de má-fé.
Elitigância de má-fé compreende as perdas e danos devidas à parte inocente, que devem, em qualquer caso, ser liquidadas e executada em autos próprios, segundo o procedimento comum.
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GabaritoC — ato atentatório à dignidade da justiça, quando não paga no prazo fixado pelo juiz, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.
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Multas processuais no CPC: litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça
Gabarito: letra C. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se não paga no prazo judicial, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado, executando-se pelo rito da execução fiscal (CPC, art. 77, § 3º). As demais alternativas erram ao inverter o valor da multa por litigância de má-fé (20 × salário mínimo → 10 ×), exigir requerimento para sua imposição, ou confundir o destino das multas.
A questão exige distinguir dois regimes de multa processual: litigância de má-fé (art. 81) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 2º a 5º). Cada um tem valor, destino e procedimento próprios. Compare:
Aspecto
Litigância de má-fé (art. 81)
Ato atentatório (art. 77, § 2º)
Base de cálculo
Superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa
Até 20% do valor da causa
Valor mínimo na causa irrisória
Até 10 × salário mínimo (art. 81, § 2º)
Até 10 × salário mínimo (art. 77, § 5º)
Imposição
De ofício ou a requerimento (art. 81, caput)
De ofício ou a requerimento (art. 77, § 2º)
Beneficiário
Parte contrária (art. 81, caput: "pagar multa … a indenizar a parte contrária")
Fundos previstos no art. 97 (art. 77, § 3º)
Cobrança
Nos próprios autos (art. 777)
Nos próprios autos (art. 777)
Inscrição em dívida ativa
Não prevista
Sim, após trânsito em julgado (art. 77, § 3º)
Multas processuais (CPC)
1Litigância de má-fé (art. 81)
Valor: 1% a 10% da causa
Mínimo: até 10 salários
Imposição: de ofício ou requerimento
Beneficiário: parte contrária
Cobrança: nos próprios autos
2Ato atentatório (art. 77, §2º)
Valor: até 20% da causa
Mínimo: até 10 salários
Imposição: de ofício ou requerimento
Beneficiário: fundos (art. 97)
Cobrança: dívida ativa + execução fiscal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa por litigância de má-fé "não pode ser imposta sem requerimento da parte a quem aproveita". O art. 81 do CPC dispõe exatamente o contrário:
Art. 81CPC
Art. 81 — "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa …"
Logo, o juiz pode fixá-la independentemente de provocação. O erro está em restringir a hipótese de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz um número errado: "até vinte vezes o valor do salário mínimo". O correto é até 10 (dez) vezes o salário mínimo, conforme art. 81, § 2º:
Art. 81, §2CPC
Art. 81, § 2º — "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo."
O distrator "vinte" aparece também no mesmo art. 77, § 2º (até 20% do valor da causa), mas não na litigância de má-fé.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O art. 77, § 3º estabelece:
Art. 77, §3CPC
Art. 77, § 3º — "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97."
Todos os requisitos estão corretos: prazo, inscrição após trânsito em julgado, e rito da execução fiscal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a multa por ato atentatório reverte-se em benefício da parte inocente, assim como a de litigância de má-fé. Isso é falso. A multa do art. 77, § 2º reverte-se aos fundos previstos no art. 97 (geralmente, fundos de modernização do Judiciário), não à parte. Já a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, é paga em favor da parte contrária. A alternativa confunde os destinatários.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Traz duas imprecisões: (a) diz que "as perdas e danos … devem, em qualquer caso, ser liquidadas e executadas em autos próprios, segundo o procedimento comum". O art. 81, § 3º permite que o juiz fixe a indenização desde logo; se não for possível, a liquidação ocorrerá nos próprios autos (não em autos próprios apartados), por arbitramento ou pelo procedimento comum. O art. 777 reforça que a cobrança é feita nos próprios autos. (b) O termo "qualquer caso" é excludente da possibilidade de liquidação imediata. Portanto, incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Grave dois números-chave: na litigância de má-fé, a multa é entre 1% e 10% do valor da causa (ou até 10 × salário mínimo); no ato atentatório, é até 20% (ou até 10 × salário mínimo). O destino também é oposto: a multa por litigância vai para a parte contrária; a do ato atentatório, para fundos públicos.