Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2021

Direito CivilParte Geral
Código
fc060320
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
De acordo com as disposições do Código Civil, a decadência
  1. Apara pleitear-se a anulação do negócio jurídico em razão de erro, dolo ou coação opera-se no prazo de quatro anos.
  2. Bpode ser validamente renunciada, seja ela estabelecida por lei ou por acordo entre as partes.
  3. Cse interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
  4. Dconvencional pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.
  5. Enão corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em razão de erro, dolo ou coação opera-se no prazo de quatro anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência

Gabarito: Letra A. De acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico com base em erro, dolo ou coação. As demais alternativas misturam regras de prescrição ou contrariam disposições específicas sobre a decadência.

Código Civil (art. 178):

Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I — no caso de coação, do dia em que ela cessar; II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III — no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 178 fixa o prazo de quatro anos para a decadência da ação anulatória por erro, dolo e coação (além de outros vícios). A alternativa reproduz fielmente esse dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decadência legal (estabelecida por lei) não pode ser renunciada antes de consumada (art. 209 do CC). Apenas a decadência convencional pode ser renunciada, mas mesmo assim não é válida a renúncia antes da consumação. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A interrupção por ato judicial que constitua em mora o devedor é instituto próprio da prescrição (art. 202, V, CC). A decadência não se interrompe; seus prazos são fatais e não admitem causas interruptivas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 211 do CC determina que, na decadência convencional, o juiz não pode suprir a alegação de ofício. A parte a quem aproveita é quem deve alegá-la. Portanto, a afirmativa de que o juiz pode conhecer de ofício é falsa.

Art. 211CC

Art. 211 — Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A regra de que a prescrição não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, I, CC) é exclusiva da prescrição. A decadência não sofre esse tipo de suspensão ou impedimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre decadência e prescrição. As alternativas C e E trazem regras da prescrição, mas são aplicadas à decadência. Lembre-se: decadência não se interrompe nem se suspende pelas mesmas causas da prescrição. Já a alternativa D inverte a regra do art. 211, que veda o conhecimento de ofício da decadência convencional.

Gabarito: Letra A — única alternativa que corresponde fielmente ao art. 178 do Código Civil.

Link permanente: /questoes/fc060320