De acordo com as disposições do Código Civil, a decadência
Apara pleitear-se a anulação do negócio jurídico em razão de erro, dolo ou coação opera-se no prazo de quatro anos.
Bpode ser validamente renunciada, seja ela estabelecida por lei ou por acordo entre as partes.
Cse interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Dconvencional pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.
Enão corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
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GabaritoA — para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em razão de erro, dolo ou coação opera-se no prazo de quatro anos.
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Decadência
Gabarito: Letra A. De acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico com base em erro, dolo ou coação. As demais alternativas misturam regras de prescrição ou contrariam disposições específicas sobre a decadência.
Código Civil (art. 178):
Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I — no caso de coação, do dia em que ela cessar; II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III — no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 178 fixa o prazo de quatro anos para a decadência da ação anulatória por erro, dolo e coação (além de outros vícios). A alternativa reproduz fielmente esse dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decadência legal (estabelecida por lei) não pode ser renunciada antes de consumada (art. 209 do CC). Apenas a decadência convencional pode ser renunciada, mas mesmo assim não é válida a renúncia antes da consumação. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A interrupção por ato judicial que constitua em mora o devedor é instituto próprio da prescrição (art. 202, V, CC). A decadência não se interrompe; seus prazos são fatais e não admitem causas interruptivas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 211 do CC determina que, na decadência convencional, o juiz não pode suprir a alegação de ofício. A parte a quem aproveita é quem deve alegá-la. Portanto, a afirmativa de que o juiz pode conhecer de ofício é falsa.
Art. 211CC
Art. 211 — Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A regra de que a prescrição não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, I, CC) é exclusiva da prescrição. A decadência não sofre esse tipo de suspensão ou impedimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre decadência e prescrição. As alternativas C e E trazem regras da prescrição, mas são aplicadas à decadência. Lembre-se: decadência não se interrompe nem se suspende pelas mesmas causas da prescrição. Já a alternativa D inverte a regra do art. 211, que veda o conhecimento de ofício da decadência convencional.
Gabarito: Letra A — única alternativa que corresponde fielmente ao art. 178 do Código Civil.