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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2021

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc060323
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação de bens, mas vieram a se separar no ano de 2018, sem formalizar judicialmente a separação, tampouco o divórcio. Não tiveram outros relacionamentos estáveis. Ernesto veio a óbito em setembro de 2021, deixando quatro filhos, que teve com Maria. Nessas circunstâncias, em conformidade com as regras estabelecidas no Código Civil quanto ao casamento e à sucessão legítima, a separação de fato
  1. Anão coloca fim ao casamento, de modo que Maria deve, em qualquer caso, ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer com os filhos comuns do casal, cabendo-lhe a metade da herança.
  2. Bnão coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
  3. Cnão coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, afastando-se ex vi legis qualquer discussão a respeito da culpa, de modo que, a princípio, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos de Ernesto.
  4. Dcoloca fim ao casamento e, por este motivo, afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, de modo que a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
  5. Enão coloca fim ao casamento, de modo que, em qualquer caso, Maria deve ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer à herança em partes iguais com os filhos do casal.
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GabaritoB — não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Sucessões – Sucessão do Cônjuge e Separação de Fato

Gabarito: Letra B. A separação de fato não dissolve o casamento, mas, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente só tem direito sucessório se não estiver separado de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Como Ernesto e Maria se separaram de fato em 2018 e ele faleceu em 2021 (mais de dois anos), Maria perde a qualidade de herdeira, a menos que prove a ausência de culpa. A falta dessa prova, na questão, leva à divisão da herança apenas entre os filhos.

Código Civil (art. 1.830):

Art. 1.830 – "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente."

A banca testa a regra do art. 1.830 e a exceção da prova de impossibilidade sem culpa. Atenção: o regime de separação de bens não interfere na sucessão legítima neste ponto — a exclusão por separação de fato é autônoma.

Aspecto

Regra Geral (Art. 1.830 CC)

Exceção (Art. 1.830 CC)

Consequência para Maria (enunciado)

Efeito da separação de fato sobre o casamento

Não dissolve o casamento

Não dissolve o casamento

Casamento não dissolvido

Condição para ser herdeiro

Não estar separado de fato há mais de 2 anos

Prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente

Separada de fato há mais de 2 anos (2018–2021)

Direito sucessório do cônjuge

Excluído se separado de fato há mais de 2 anos

Mantido se provada a impossibilidade sem culpa

Excluído (sem prova de ausência de culpa)

Destino da herança

Dividida entre os descendentes

Cônjuge concorre com os descendentes

Dividida apenas entre os 4 filhos

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Maria concorre com os filhos e recebe metade da herança. Isso contraria o art. 1.830, pois a separação de fato por mais de dois anos afasta Maria da sucessão salvo prova de ausência de culpa. Como não há essa prova no enunciado, ela não é herdeira. A alternativa ignora a regra de exclusão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a separação de fato não põe fim ao casamento, mas afasta Maria da herança salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa. Como essa prova não existe, a herança é dividida apenas entre os filhos. Perfeita adequação ao art. 1.830.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "ex vi legis" qualquer discussão sobre culpa é afastada. O erro está em negar a possibilidade de prova de impossibilidade sem culpa, que é expressamente prevista no art. 1.830 ("salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente"). A banca troca a regra (exclusão) pela inexistência de exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a separação de fato "coloca fim ao casamento". Isso é falso: a separação de fato não dissolve o vínculo conjugal — apenas a separação judicial ou o divórcio o fazem. O art. 1.830 exige separação judicial ou de fato por mais de dois anos para afastar a sucessão, mas o casamento continua existindo. A alternativa confunde fim do casamento com perda do direito sucessório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Maria é herdeira em qualquer caso. Ignora o art. 1.830, que condiciona o direito sucessório do cônjuge à não separação de fato por mais de dois anos. Como a separação superou esse prazo, Maria não herda, a menos que prove a exceção (ausência de culpa) — o que não consta no enunciado.

Gabarito: Letra B.

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