Direito das Sucessões – Sucessão do Cônjuge e Separação de Fato
Gabarito: Letra B. A separação de fato não dissolve o casamento, mas, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente só tem direito sucessório se não estiver separado de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Como Ernesto e Maria se separaram de fato em 2018 e ele faleceu em 2021 (mais de dois anos), Maria perde a qualidade de herdeira, a menos que prove a ausência de culpa. A falta dessa prova, na questão, leva à divisão da herança apenas entre os filhos.
Código Civil (art. 1.830):
Art. 1.830 – "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente."
A banca testa a regra do art. 1.830 e a exceção da prova de impossibilidade sem culpa. Atenção: o regime de separação de bens não interfere na sucessão legítima neste ponto — a exclusão por separação de fato é autônoma.
Aspecto | Regra Geral (Art. 1.830 CC) | Exceção (Art. 1.830 CC) | Consequência para Maria (enunciado) |
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Efeito da separação de fato sobre o casamento | Não dissolve o casamento | Não dissolve o casamento | Casamento não dissolvido |
Condição para ser herdeiro | Não estar separado de fato há mais de 2 anos | Prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente | Separada de fato há mais de 2 anos (2018–2021) |
Direito sucessório do cônjuge | Excluído se separado de fato há mais de 2 anos | Mantido se provada a impossibilidade sem culpa | Excluído (sem prova de ausência de culpa) |
Destino da herança | Dividida entre os descendentes | Cônjuge concorre com os descendentes | Dividida apenas entre os 4 filhos |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria concorre com os filhos e recebe metade da herança. Isso contraria o art. 1.830, pois a separação de fato por mais de dois anos afasta Maria da sucessão salvo prova de ausência de culpa. Como não há essa prova no enunciado, ela não é herdeira. A alternativa ignora a regra de exclusão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a separação de fato não põe fim ao casamento, mas afasta Maria da herança salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa. Como essa prova não existe, a herança é dividida apenas entre os filhos. Perfeita adequação ao art. 1.830.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "ex vi legis" qualquer discussão sobre culpa é afastada. O erro está em negar a possibilidade de prova de impossibilidade sem culpa, que é expressamente prevista no art. 1.830 ("salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente"). A banca troca a regra (exclusão) pela inexistência de exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a separação de fato "coloca fim ao casamento". Isso é falso: a separação de fato não dissolve o vínculo conjugal — apenas a separação judicial ou o divórcio o fazem. O art. 1.830 exige separação judicial ou de fato por mais de dois anos para afastar a sucessão, mas o casamento continua existindo. A alternativa confunde fim do casamento com perda do direito sucessório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Maria é herdeira em qualquer caso. Ignora o art. 1.830, que condiciona o direito sucessório do cônjuge à não separação de fato por mais de dois anos. Como a separação superou esse prazo, Maria não herda, a menos que prove a exceção (ausência de culpa) — o que não consta no enunciado.
Gabarito: Letra B.