O Código Civil de 2002, com as alterações realizadas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei no 13.874/2019), prevê expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
Adiante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
Bpara que os efeitos de todas as obrigações sejam estendidos aos bens particulares de quaisquer sócios da pessoa jurídica, mesmo daqueles que não tenham sido beneficiados pelo abuso, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
Cdiante da confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
Dou mesmo de ofício, diante de confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pela transferência de ativos ou de passivos de qualquer valor, sem efetivas contraprestações.
Eou mesmo de ofício, diante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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GabaritoC — diante da confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC)
Gabarito: Letra C. Com as alterações da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o art. 50 do Código Civil passou a prever expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre a requerimento da parte ou do Ministério Público (nunca de ofício) e definiu as hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A alternativa C está correta ao descrever uma das formas de confusão patrimonial (cumprimento repetitivo de obrigações do sócio/administrador) e ao afirmar que não há desconsideração de ofício. As demais alternativas erram ao mencionar a possibilidade de decisão de ofício ou ao apresentar caracterizações incorretas das hipóteses.
Art. 50, §2CC
"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Característica
Desvio de Finalidade (Art. 50, §1º)
Confusão Patrimonial (Art. 50, §2º)
Desconsideração de Ofício
Conceito/Exemplo
Utilização da pessoa jurídica para fim ilícito ou diverso do previsto no contrato/estatuto (ex.: fraudar credores). Não inclui mera alteração da atividade econômica (§5º).
Ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e dos sócios/administradores (ex.: cumprimento repetitivo de obrigações alheias, transferência de ativos sem contraprestação).
Não é permitida. A desconsideração depende de requerimento da parte ou do MP (quando couber intervir).
Previsão legal (Art. 50 CC)
§1º: "desvio de finalidade" (ato ilícito ou abusivo).
§2º, I a IV: exemplos de confusão patrimonial (ex.: cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade).
Caput: "a requerimento da parte, ou do Ministério Público".
Efeitos
Estende obrigações a bens particulares de sócios/administradores beneficiados pelo abuso.
Idem.
—
Alternativa correta (C)
—
Caracteriza-se, entre outras formas, pelo "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa".
Inexistente.
Desconsideração (art. 50 CC)
1Requerimento (nunca de ofício)
Parte
MP (quando intervier)
2Hipóteses
Desvio de finalidade
Alteração da atividade original (§5º)
Confusão patrimonial
Cumprimento repetitivo de obrigações
Transferência sem contraprestação
3Efeitos
Sócios/administradores beneficiados
Obrigações certas e determinadas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o desvio de finalidade se caracteriza, entre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica. Ocorre que o § 5º do art. 50 expressamente exclui essa hipótese: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". A parte sobre inexistir desconsideração de ofício está correta, mas a caracterização do desvio de finalidade está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os efeitos da desconsideração se estendem a todas as obrigações e a quaisquer sócios, mesmo os não beneficiados. O caput do art. 50 limita os efeitos a "certas e determinadas relações de obrigações" e apenas aos "sócios ... beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Logo, a alternativa extrapola o alcance legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve a confusão patrimonial com um de seus exemplos legais: o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador (art. 50, § 2º, I). E afirma corretamente que não há previsão para desconsideração de ofício (o caput exige requerimento). Portanto, está em perfeita conformidade com o art. 50.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) afirma que a desconsideração pode ser de ofício, o que contraria o caput do art. 50; (2) caracteriza a confusão patrimonial como "transferência de ativos ou de passivos de qualquer valor, sem efetivas contraprestações", mas o § 2º, II excetua os "de valor proporcionalmente insignificante". A omissão dessa exceção torna a afirmação incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também erra ao prever a desconsideração de ofício (vedada pelo caput) e ao considerar a alteração da finalidade original como desvio de finalidade, quando o § 5º a exclui expressamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas clássicas: (1) a possibilidade de o juiz agir de ofício – o art. 50 exige requerimento da parte ou do MP, salvo quando este intervier; (2) a caracterização do desvio de finalidade – a alteração da finalidade original não constitui desvio, conforme §5º, mas muitos imaginam que sim. Fique atento a esses detalhes literais.