Consórcios Públicos – Protocolo de Intenções (Lei 11.107/2005)
Gabarito: letra B. O protocolo de intenções para formação de consórcio público, conforme a Lei 11.107/2005, não precisa estabelecer o montante individual de participação de cada ente consorciado nas despesas, pois essa definição é feita posteriormente no contrato de rateio (art. 8º da Lei 11.107/2005). Os demais itens – sede, remuneração de empregados, condições para contrato de gestão/termo de parceria e assembleia geral como instância máxima – são conteúdos obrigatórios do protocolo.
Conteúdo do Protocolo de Intenções | Exigido pela Lei 11.107/2005 |
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Sede do consórcio | Sim |
Remuneração dos empregados públicos | Sim |
Condições para contrato de gestão/termo de parceria | Sim |
Assembleia geral como instância máxima | Sim |
Montante de cada ente nas despesas | Não (definido no contrato de rateio) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sede do consórcio é elemento essencial do protocolo, conforme exige a lei. Sem ela, não se pode localizar a pessoa jurídica do consórcio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O detalhamento do montante de cada ente na participação das despesas não precisa constar do protocolo de intenções. Esse valor será definido no contrato de rateio, instrumento específico para transferência de recursos dos entes consorciados ao consórcio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A remuneração dos empregados públicos do consórcio deve estar prevista no protocolo, pois integra a estrutura de pessoal do consórcio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As condições para celebração de contrato de gestão ou termo de parceria são itens obrigatórios do protocolo, já que definem a capacidade operacional do consórcio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e sua previsão no protocolo é indispensável para a governança do ente.
Gabarito: letra B