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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2021

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc060343
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
A Lei Federal no 13.655/2018, ao inserir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei no 4.657/1942) dispositivos sobre a aplicação do direito público, teve por efeito alterar significativamente a teoria
  1. Ada aparência, uma vez que afastou a convalidação de atos administrativos que tenham sido praticados por agentes incompetentes.
  2. Bda nulidade dos atos administrativos, ampliando a possibilidade de estabilização dos efeitos de atos inválidos, recomendando a adoção de solução proporcional e equânime aos sujeitos atingidos pela invalidação.
  3. Cdos motivos determinantes, na medida em que desvinculou os fundamentos da decisão administrativa ao controle de sua validade jurídica.
  4. Dda imputação volitiva, na medida em que afasta a responsabilidade estatal, quando o agente tiver atuado com dolo ou erro grosseiro.
  5. Eda autotutela, uma vez que impede a invalidação administrativa dos atos que repercutirem na esfera patrimonial de terceiros.
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GabaritoB — da nulidade dos atos administrativos, ampliando a possibilidade de estabilização dos efeitos de atos inválidos, recomendando a adoção de solução proporcional e equânime aos sujeitos atingidos pela invalidação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Alterações pela Lei 13.655/2018

Gabarito: Letra B. A Lei 13.655/2018 inseriu na LINDB, entre outros, o art. 21, que determina que a invalidação de atos administrativos deve indicar expressamente suas consequências e, quando possível, estabelecer condições para regularização de modo proporcional e equânime, ampliando a possibilidade de estabilização dos efeitos de atos inválidos. Essa alteração impacta diretamente a teoria da nulidade dos atos administrativos, ao recomendar solução proporcional e equânime aos sujeitos atingidos.

Art. 21LINDB

Art. 21 — A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único — A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

LINDB (Lei 13.655/2018)
  • 1Art. 21 — Invalidação de ato
    • Dever de indicar consequências
    • Regularização proporcional e equânime
    • Ônus anormais ou excessivos vedados
  • 2Teoria impactada
    • Nulidade dos atos administrativos
      • Amplia estabilização de efeitos
      • Mitiga nulidade absoluta
      • Segurança jurídica e boa-fé
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A teoria da aparência diz respeito à proteção da confiança legítima em situações de invalidade aparente. O art. 21 não afastou a convalidação de atos praticados por agente incompetente; ao contrário, estabeleceu critérios para a invalidação, mas sem eliminar institutos como a convalidação. O erro é afirmar que a lei afastou a convalidação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o espírito do art. 21 e seu parágrafo único. A lei ampliou a possibilidade de estabilização dos efeitos de atos inválidos ao exigir que a invalidação considere as consequências e, sempre que possível, regularize a situação de forma proporcional e equânime, evitando ônus excessivos aos atingidos. Isso representa uma mitigação da nulidade absoluta em prol da segurança jurídica e da boa-fé.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o justificam. A lei 13.655/2018 não desvinculou os fundamentos da decisão do controle de validade. Pelo contrário, o art. 21 reforçou a necessidade de motivação explícita das consequências, mas a validade do ato continua sujeita à correção dos motivos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imputação volitiva refere-se à atribuição da vontade ao Estado. O art. 28 da LINDB (inserido pela mesma lei) estabelece que o agente público responde pessoalmente por suas decisões em caso de dolo ou erro grosseiro, mas não afasta a responsabilidade estatal. A responsabilidade do Estado permanece objetiva (art. 37, §6º, CF); a lei apenas acrescentou a possibilidade de responsabilização pessoal do agente.

Art. 28LINDB

Art. 28 — O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A autotutela é o poder da Administração de rever seus próprios atos. A lei 13.655/2018 não impede a invalidação de atos que repercutam na esfera patrimonial de terceiros. Ela apenas estabelece que a invalidação deve ser acompanhada da indicação de consequências e, se possível, de regularização proporcional, mas não veda a anulação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os diversos institutos clássicos do direito administrativo. O aluno deve lembrar que a Lei 13.655/2018 não criou um novo regime de nulidade, mas introduziu um princípio de proporcionalidade na invalidação (art. 21), que se soma à teoria da nulidade, sem excluir outras teorias como aparência, motivos determinantes ou autotutela. Fique atento ao texto literal do art. 21 e seu parágrafo único.

Gabarito: letra B — correta apenas a alternativa B.

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