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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2021

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fc060346
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
Considere que tenham sido deduzidos, perante o órgão previdenciário competente, os pedidos de pensão por morte em favor das pessoas a seguir referidas:I. Pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, que faleceu e cujo viúvo já percebe o benefício em virtude da morte do segurado.II. Pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra que faleceu, sendo que essa outra simultaneamente mantinha união estável com terceira, reconhecida judicialmente após a morte do segurado, mas anteriormente ao presente pedido, e de quem a convivente já é pensionista.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
  1. Aambas as pretensões deverão ser rejeitadas, uma vez que a preexistência de casamento ou de união estável, nas circunstâncias dos casos descritos, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, para fins previdenciários.
  2. Bapenas a pretensão referida em II deverá ser acolhida, procedendo-se ao rateio dos benefícios, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva, devendo a pretensão referida em I ser rejeitada, porque o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, inclusive em matéria previdenciária, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
  3. Capenas a pretensão referida em I deverá ser rejeitada, uma vez que o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, inclusive em matéria previdenciária, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
  4. Dapenas a pretensão referida em II deverá ser rejeitada, uma vez que a preexistência de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, para fins previdenciários.
  5. Eambas as pretensões deverão ser acolhidas, procedendo-se ao rateio dos benefícios, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva, circunstância em que uniões como as referidas têm o condão de produzir efeitos previdenciários.
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GabaritoA — ambas as pretensões deverão ser rejeitadas, uma vez que a preexistência de casamento ou de união estável, nas circunstâncias dos casos descritos, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, para fins previdenciários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pensão por morte: concubinato e uniões paralelas

Gabarito: letra A. Ambas as pretensões devem ser rejeitadas, pois a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo afetivo concomitante para fins previdenciários, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 526). A pessoa que mantém relação com pessoa casada (concubinato) não tem direito à pensão, e aquele que mantém relação com quem já possui união estável também não, ainda que a união estável paralela tenha sido reconhecida judicialmente após a morte.

A questão exige conhecimento do Tema 526 da Repercussão Geral (RE 883.168, STF), que trata do concubinato, e do entendimento mais amplo de que uniões paralelas não geram efeitos previdenciários. O STF considera que a proteção estatal às uniões afetivas (casamento e união estável) não se estende ao concubinato nem a relações simultâneas, em respeito ao princípio da monogamia e à segurança jurídica.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 526

STF – Tema 526 (Repercussão Geral):

"É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável."

Pensão por morte: uniões paralelas
  • 1Concubinato (pessoa casada)
    • Não gera direito previdenciário
    • Tema 526 STF
  • 2União estável paralela
    • Não gera direito previdenciário
    • Monogamia como pressuposto
  • 3Regra geral
    • Preexistência de casamento/UE
      • Impede novo vínculo concomitante
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que ambos os pedidos devem ser rejeitados. A situação I (concubinato com pessoa casada) é frontalmente vedada pelo Tema 526. A situação II (pessoa que mantinha união estável com outra que já possuía união estável com terceiro) também não pode ser acolhida, pois a preexistência de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo afetivo simultâneo. A monogamia é pressuposto do sistema jurídico brasileiro para efeitos de direito de família e previdenciário. Assim, ambas as pretensões são inviáveis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas o pedido II deveria ser acolhido, com rateio. No entanto, o pedido II também deve ser rejeitado, pela mesma razão do pedido I: a existência de união estável prévia impede o reconhecimento de nova união concomitante. O rateio somente seria possível se houvesse separação de fato ou dissolução da união anterior, o que não ocorreu no caso descrito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o pedido I deve ser rejeitado, mas o pedido II também deve ser rejeitado. A igualdade de situações (ambas as pessoas envolvidas em relações paralelas) leva à mesma conclusão: impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que apenas o pedido II deve ser rejeitado, acolhendo o I. Ocorre que o pedido I é justamente o caso de concubinato, que o STF explicitamente considera incompatível com a Constituição. Logo, o pedido I também é rejeitado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe que ambos os pedidos sejam acolhidos com rateio, desde que presente a boa-fé objetiva. O STF, no Tema 526, não admite o reconhecimento de direitos previdenciários ao concubino, independentemente de boa-fé. Para o caso de uniões paralelas, também não há precedente que autorize o rateio, pois a existência de união estável anterior já constitui impedimento. A boa-fé é irrelevante nesse contexto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de rateio em caso de boa-fé (alternativas B e E). Porém, o entendimento do STF é claro: não há direito à pensão por morte para quem mantém relação com pessoa casada (concubinato) e, por extensão, para quem mantém relação com pessoa que já possui união estável. O rateio só seria possível se houvesse separação de fato anterior ao início da nova união, o que não é o caso.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A — ambas as pretensões devem ser rejeitadas.

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