Questão de Legislação Federal — Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo — FCC 2021
Legislação Federal›Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo
Código
fc060354
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Procurador Autárquico
Diante da retenção de parte de seu pagamento, o servidor busca orientação em associação de servidores e empregados públicos municipais, constituída e em funcionamento há mais de década, a qual, embora o servidor em questão não seja seu associado, impetra mandado de segurança coletivo, em seu favor, com vistas à percepção na integralidade das remunerações de ambos os cargos. Nesse caso, em tese e independentemente da procedência da pretensão, consideradas a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Aestá a associação legitimada a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direito de membro da categoria que representa, independentemente de autorização prévia deste, o que não obsta o ajuizamento de mandado de segurança individual pelo servidor.
Bnão cabe à associação impetrar mandado de segurança coletivo, dispondo, contudo, o servidor do mandado de segurança individual para proteção de direito líquido e certo de sua titularidade.
Cnão tem cabimento a impetração de mandado de segurança, seja coletivo pela associação, ou individual pelo servidor, o qual deverá recorrer às vias ordinárias para o fim pretendido.
Dnão tem cabimento a impetração de mandado de segurança, seja coletivo pela associação, ou individual pelo servidor, o qual dispõe de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal para o fim pretendido.
Eestá a associação legitimada a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direito de membro da categoria que representa, desde que mediante autorização prévia deste, o que não obsta o ajuizamento de mandado de segurança individual pelo servidor.
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GabaritoB — não cabe à associação impetrar mandado de segurança coletivo, dispondo, contudo, o servidor do mandado de segurança individual para proteção de direito líquido e certo de sua titularidade.
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Lei 12.016/2009 — Mandado de Segurança Coletivo
Gabarito: letra B. A associação não está legitimada a impetrar mandado de segurança coletivo em favor de não associado. O art. 21 da Lei 12.016/2009 exige que a defesa seja de direitos de seus próprios membros ou associados. Como o servidor não é associado, resta-lhe o mandado de segurança individual.
A questão aborda a legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo, especificamente a hipótese de associação impetrar em favor de terceiro não associado. O dispositivo central é o art. 21 da Lei 12.016/2009:
Art. 21Lei-12016
Art. 21 — O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
O trecho grifado mostra que a associação só pode atuar em favor de seus associados. O servidor do enunciado não era associado, portanto a associação não possui legitimidade. Isso está consolidado na jurisprudência do STF (STF, MS 22.912, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS 24.381, Rel. Min. Ellen Gracie).
Alternativa
Legitimidade da associação para MS coletivo em favor de não associado
Cabimento de MS individual pelo servidor
Fundamento legal/jurisprudencial
A
Sim, independentemente de autorização prévia
Sim
Art. 21 da Lei 12.016/2009 exige que a defesa seja de associados; STF exige autorização para associados, mas não para não associados
B
Não
Sim
Art. 21 da Lei 12.016/2009; STF (MS 22.912, MS 24.381)
C
Não
Não
Art. 1º da Lei 12.016/2009 admite MS individual para direito líquido e certo
D
Não
Não
Reclamação ao STF não é via adequada para o caso
E
Sim, desde que com autorização prévia
Sim
Art. 21 exige que a defesa seja de associados; autorização é dispensada para associados, mas não para não associados
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a associação está legitimada independentemente de autorização prévia. A autorização é dispensada para associados, mas o servidor não é associado. Logo, a associação não pode impetrar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: a associação não tem legitimidade para o MS coletivo, mas o servidor pode impetrar MS individual (art. 1º da Lei 12.016/2009) para defender seu direito líquido e certo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não cabe MS algum, devendo o servidor recorrer às vias ordinárias. Errado: o MS individual é cabível para proteção de direito líquido e certo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe MS, mas sim reclamação ao STF. A reclamação não é via adequada; o MS é a ação própria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a associação está legitimada desde que haja autorização prévia do servidor. A autorização não supre a falta de relação associativa: o art. 21 exige que o direito seja de membros ou associados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que a associação pode agir em favor de qualquer pessoa da categoria, desde que autorizada. Mas a lei é clara: o beneficiário deve ser associado. A autorização é dispensada exatamente porque a defesa é de interesse dos próprios associados.