A Reforma da Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional em 12 de dezembro de 2019, alterou de forma significativa as regras para aposentadoria e estabeleceu, nos termos da Constituição Federal:
AO requisito da idade mínima fixada na Constituição Federal para o regime geral passou a ser de sessenta anos, tanto para homens como para mulheres.
BA idade mínima para aposentadoria no regime geral passou a ser sessenta e dois anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
CA idade mínima para aposentadoria no regime geral para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, passou a ser de sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e oito anos de idade, se mulher.
DO requisito da idade mínima fixada na Constituição Federal será reduzido em sete anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
EÉ vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos da lei, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
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GabaritoE — É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos da lei, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
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Direito Constitucional – Ordem Social – Previdência Social
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente a redação do art. 201, §1º da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda requisitos diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada a possibilidade, nos termos de lei complementar, de previsão de idade e tempo de contribuição distintos para segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. As demais alternativas contêm idades ou reduções incorretas.
A Reforma da Previdência (EC 103/2019) promoveu alterações substanciais no art. 201 da CF, especialmente nos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a idade mínima no regime geral é de 60 anos para ambos os sexos. O §7º, I, do art. 201 estabelece idades distintas:
Art. 201, I, §7CF/88
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Portanto, a alternativa erra tanto o número quanto a igualdade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta 62 anos para homem e 60 para mulher. Conforme o dispositivo acima, o correto é 65 (homem) e 62 (mulher).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para trabalhadores rurais e economia familiar, a alternativa indica 60 anos (homem) e 58 (mulher). O §7º, II, do art. 201 dispõe:
Art. 201, II, §7CF/88
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O erro está na idade da mulher (55, não 58).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a idade mínima para professores é reduzida em 7 anos. O §8º do art. 201 determina:
Art. 201, §8CF/88
O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
A redução é de 5, e não 7 anos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o caput do §1º do art. 201, que veda requisitos diferenciados, mas ressalva a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos para segurados expostos a agentes prejudiciais à saúde. Confira-se o texto constitucional:
Art. 201, §1CF/88
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A alternativa E capta a essência da regra e da exceção, sendo a única correta.
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SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)