Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2021
- Código
- fc060418
- Banca
- FCC
- Órgão
- MANAUSPREV
- Ano
- 2021
- Cargo
- Técnico Previdenciário Especialidade - Administrativa
- AI, II e III.
- BI e II.
- CI e IV.
- DII, III e IV.
- EIII e IV.
GabaritoB — I e II.
Gabarito: letra B. Estão corretos apenas os itens I e II. O item I reproduz o art. 193 da CF; o item II reproduz o art. 194, parágrafo único, III. O item III erra ao afirmar que só emenda constitucional pode instituir novas fontes de custeio – na verdade, o art. 195, §4º permite lei complementar. O item IV erra ao restringir a execução dos serviços de saúde a pessoas jurídicas de direito público, quando o art. 197 admite também pessoa física ou jurídica de direito privado.
Critério | Item I (art. 193) | Item II (art. 194, III) | Item III (art. 195, §4º) | Item IV (art. 197) |
|---|---|---|---|---|
Conteúdo | Primado do trabalho | Seletividade e distributividade | Instituição de novas fontes de custeio | Execução dos serviços de saúde |
Previsão constitucional | Art. 193, caput | Art. 194, parágrafo único, III | Art. 195, §4º | Art. 197 |
Instrumento normativo | Constituição (literal) | Constituição (literal) | Lei complementar (não só emenda) | Poder Público + terceiros (pessoa física ou jurídica de direito privado) |
Correto? | ✅ Correto | ✅ Correto | ❌ Incorreto | ❌ Incorreto |
Art. 193 — "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais."
O enunciado do item I é cópia literal do caput do art. 193.
Art. 194 — "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade..." Parágrafo único — "Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:" III — "seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços"
O item II corresponde exatamente ao inciso III do parágrafo único do art. 194.
Art. 195, §4º (paráfrase, sem citação literal): "A lei complementar poderá instituir novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social."
O item III afirma que somente emenda constitucional pode instituir outras fontes de custeio. Isso é falso: a própria Constituição, no art. 195, §4º, autoriza que a lei complementar crie novas fontes. Trata-se de uma competência do legislador complementar, não de uma reserva exclusiva de emenda.
A banca quer que o candidato confunda a rigidez da seguridade social com a exigência de emenda constitucional. Na verdade, a CF já prevê a via da lei complementar para ampliar as fontes de custeio – dispositivo clássico e muito cobrado.
Art. 197 (paráfrase, sem citação literal): "As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."
O item IV restringe a execução a pessoas jurídicas de direito público, mas a Constituição admite expressamente a participação de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Portanto, a redação do item é incorreta por ser mais restritiva que o texto constitucional.
Conclusão: São corretos apenas os itens I e II, correspondendo à alternativa B.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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