Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc060444
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considere as seguintes proposições acerca da competência:I. A eleição de foro entre as partes não produz efeito se não constar de instrumento escrito, que não pode ser suprido, em nenhum caso, pela oitiva de testemunhas.II. Antes da citação, o juiz pode declarar, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, se abusiva; porém, se isso não ocorrer e o réu for citado, incumbe a este alegar a abusividade dessa cláusula na contestação, sob pena de preclusão.III. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, independentemente da data do registro ou da distribuição da petição inicial.IV. Nas ações em que o Estado for parte, como autor ou réu, será competente o foro da sua respectiva capital, ainda que distinto do foro do domicílio da parte contrária.V. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS nos itens
AIII e V.
BIV e V.
CI e II.
DI e III.
EII e IV.
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GabaritoC — I e II.
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Competência no Processo Civil – Modificação e Prevenção
Gabarito: letra C (itens I e II). Apenas os itens I e II estão em conformidade com o CPC. O item I exige instrumento escrito para a eleição de foro (art. 63, §1º), insuprível por testemunhas. O item II reflete o §3º e §4º do art. 63: o juiz pode, de ofício, antes da citação, declarar a ineficácia da cláusula abusiva; citado, o réu deve alegar a abusividade na contestação, sob preclusão. Os demais itens contêm erros: no III, a prevenção se dá pelo registro/distribuição, não pelo despacho; no IV, não há regra geral de competência na capital para ações contra o Estado; no V, a competência em razão da matéria é absoluta e inderrogável por convenção.
Item I — ✅ Correto
A eleição de foro depende de forma escrita. O art. 63, §1º do CPC é claro:
Art. 63, §1CPC
Art. 63, §1º — "A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico."
Não há previsão de suprimento por testemunhas; a forma escrita é essencial. Portanto, a afirmação de que "não pode ser suprido, em nenhum caso, pela oitiva de testemunhas" está correta.
Item II — ✅ Correto
O CPC prevê um duplo regime para a abusividade da cláusula de eleição de foro:
Art. 63, §3CPC
Art. 63, §3º — "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."
Art. 63, §4º — "Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão."
O item II reproduz exatamente esse sistema: pode o juiz agir de ofício antes da citação; se não o fizer, o ônus é do réu, que deve alegar na contestação sob pena de preclusão. Correto.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que a prevenção se dá pelo despacho em primeiro lugar, independentemente do registro ou distribuição. O CPC adota critério diverso:
Art. 59CPC
Art. 59 — "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
A prevenção é determinada pelo registro ou distribuição, e não pelo despacho. Ainda que o juiz despache depois, o juízo já está prevento desde o registro/distribuição. Logo, o item III está errado.
Item IV — ❌ Incorreto
Não há regra geral no CPC que fixe a competência para ações contra o Estado no foro de sua capital. As regras de competência para a Fazenda Pública são variadas (ex.: art. 51 e 52 do CPC; Lei 8.078/1990, art. 93, II, para danos de âmbito nacional). O item generaliza indevidamente. A afirmativa é falsa.
Item V — ❌ Incorreto
O art. 63, caput, autoriza a modificação da competência em razão do valor e do território. A competência em razão da matéria é absoluta (arts. 44, II, e 62, CPC) e não pode ser modificada por convenção das partes. O item V erra ao incluir a matéria entre as modificáveis. Portanto, incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
O item III troca o critério de prevenção: o aluno pode lembrar que a prevenção se dá pelo primeiro ato, mas o CPC elege o registro/distribuição (art. 59), não o despacho. Já o item V inclui a matéria entre as competências derrogáveis, quando na verdade é absoluta. Memorize: só valor e território (relativas) podem ser modificados por eleição de foro; matéria, pessoa e função são absolutas e inderrogáveis.