Competência na recuperação judicial e Justiça Federal
Gabarito: letra B. O processo de recuperação judicial tramita perante o juízo estadual do principal estabelecimento do devedor, conforme o art. 3º da Lei 11.101/2005. A competência da Justiça Federal é taxativa (art. 109 da CF/88), e a mera manifestação de interesse da União não transfere o feito, até porque a própria Constituição exclui as causas de falência (e, por extensão, a recuperação judicial) da competência federal. O CPC não prevê hipótese de remessa nesse cenário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A habilitação de crédito pela União não altera a competência. A recuperação judicial continua no juízo estadual, pois a competência é definida pelo local do estabelecimento do devedor (Lei 11.101/2005, art. 3º), e não pela presença de credor federal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: o processo não deve ser remetido em nenhuma hipótese. A União pode intervir, mas o juízo permanece estadual, pois a competência para recuperação judicial é fixada por lei especial e a exceção do art. 109, I, da CF (falência) abrange também a recuperação judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há remessa independentemente de pedido. A competência não se desloca por simples interesse da União; é necessário que a causa se enquadre em uma das hipóteses do art. 109 da CF, o que não ocorre na recuperação judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A existência de pedido da União não é suficiente para atrair a competência federal. O art. 109, I, da CF exige que a União seja autora, ré, assistente ou opoente, mas ressalva expressamente as causas de falência (e, por interpretação, recuperação judicial).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concordância da União é irrelevante. A competência é de ordem pública e inderrogável; não pode ser alterada por vontade das partes. O juízo estadual é o competente, com ou sem concordância da União.
Gabarito: letra B.