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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc060449
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em determinadas hipóteses, mediante o ajuizamento de ação rescisória. De acordo com o Código de Processo Civil,
  1. Aa ação rescisória pode ser proposta pelo réu que, validamente citado, foi revel no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir.
  2. Ba ação rescisória pode ser proposta apenas por quem foi parte no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir, ou pelo Ministério Público.
  3. Ca ação rescisória deve ter por objeto todos os capítulos da decisão, se esta possuir mais de um.
  4. Dnão é permitida, em ação rescisória, discussão sobre falsidade de prova.
  5. Ea decisão pode ser rescindida, em ação rescisória, por ter sido proferida por juiz impedido, suspeito ou absolutamente incompetente.
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GabaritoA — a ação rescisória pode ser proposta pelo réu que, validamente citado, foi revel no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Rescisória – Legitimidade e Hipóteses (Art. 966 CPC)

Gabarito: letra A. A alternativa correta é a que afirma que o réu revel validamente citado pode propor ação rescisória. As demais contrariam dispositivos expressos do Código de Processo Civil (CPC/2015), em especial o art. 966 e seu §3º, e a legitimidade ampliada do art. 967 (terceiro juridicamente interessado). A banca testou o conhecimento das hipóteses de rescindibilidade e da possibilidade de rescindir apenas capítulo isolado.

Art. 966, §3CPC

Art. 966 — A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I — se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II — for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; ... VI — for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; ... § 3º — A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

A legitimidade é disciplinada pelo art. 967 do CPC, que inclui quem foi parte, o Ministério Público e o terceiro juridicamente interessado.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O réu que foi validamente citado e permaneceu revel é parte no processo (art. 967, I). Não há vedação legal para que ele proponha ação rescisória, desde que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 966. A citação válida assegura o contraditório, mas a revelia não retira sua legitimidade. A alternativa está em conformidade com o CPC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação rescisória não pode ser proposta apenas por partes e pelo Ministério Público. O art. 967, II, expressamente inclui o terceiro juridicamente interessado como legitimado. Logo, a alternativa restringe indevidamente o rol.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 966, §3º, é claro: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão." Portanto, não é obrigatório rescindir todos os capítulos; o autor pode escolher rescindir apenas parte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Contraria frontalmente o art. 966, VI, que admite a discussão sobre falsidade de prova na própria ação rescisória (quando não apurada criminalmente). Logo, é permitido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 966, II, prevê apenas juiz impedido e juízo absolutamente incompetente. O juiz suspeito não é causa de rescindibilidade; sua impugnação deve ser feita por meio de exceção de suspeição (art. 146 CPC). A alternativa inclui a suspeição indevidamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tentou confundir ao inserir "suspeito" na alternativa E, aproveitando que o art. 966, II, fala em "impedido", mas não em "suspeito". Lembre-se: suspeição é arguição por exceção, não causa de rescisória. Além disso, na alternativa B, a exclusão do terceiro juridicamente interessado é erro clássico. Na C, a obrigatoriedade de rescindir todos os capítulos contraria o §3º.

Gabarito: letra A.

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