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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2021

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc060452
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Em execução fiscal de ICMS promovida contra empresa do ramo têxtil, a devedora ofereceu embargos à execução. Como matéria de defesa, arguiu a nulidade da CDA, excesso de execução e a compensação da dívida. De acordo com a Lei de Execução Fiscal,
  1. Auma vez recebidos os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública deverá ser intimada para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Ba prova admissível para a demonstração de alegações de fato será exclusivamente documental, não sendo prevista, no âmbito dos embargos à execução fiscal, a realização de audiência de instrução para colheita de prova oral.
  3. Cos embargos poderão ser recebidos mesmo se a execução fiscal não estiver garantida, total ou parcialmente, independentemente de o executado possuir ou não bens capazes de assegurar a satisfação da dívida executada.
  4. Do juiz não deverá conhecer da arguição de compensação, dado que essa matéria não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal.
  5. Eo executado poderá, concomitantemente ao oferecimento dos embargos à execução fiscal, ajuizar reconvenção.
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GabaritoD — o juiz não deverá conhecer da arguição de compensação, dado que essa matéria não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal – Embargos à Execução – Lei 6.830/1980

Gabarito: letra D. De acordo com a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), o art. 16, §3º veda expressamente a compensação nos embargos à execução fiscal, razão pela qual o juiz não deve conhecer da arguição de compensação. As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos, conforme se demonstra a seguir.

Embargos à execução fiscal (LEF)
  • 1Requisitos
    • Garantia da execução (§1º)
    • Prazo: 30 dias para impugnação (art. 17)
  • 2Matérias admitidas
    • Nulidade da CDA
    • Excesso de execução
    • Demais defesas (art. 16, §3º)
  • 3Matérias vedadas
    • Compensação (§3º)
  • 4Prova
    • Documental
    • Testemunhal (até 3 testemunhas, §2º)
    • Audiência de instrução (art. 17, p.u.)
      • Só se houver prova oral
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 17 da LEF estabelece o prazo de 30 dias para a Fazenda Pública impugnar os embargos, e não 15 dias.

Art. 17Lei-6830

Art. 17 — "Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que a prova é exclusivamente documental e não há audiência é falsa. O parágrafo único do art. 17 dispõe que a audiência só não se realiza se os embargos versarem apenas sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Caso haja prova oral, a audiência é possível. Além disso, o art. 16, §2º admite prova testemunhal (até 3 testemunhas).

Art. 17Lei-6830

Art. 17, Parágrafo Único — "Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 16, §1º da LEF exige que a execução esteja garantida para que os embargos sejam admitidos. Portanto, não é possível oferecer embargos sem garantia.

Art. 16, §1Lei-6830

Art. 16, §1º — "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 16, §3º da LEF veda a compensação nos embargos à execução fiscal. Assim, o juiz não pode conhecer dessa matéria, devendo rejeitá-la de plano. Embora o STJ, em sua Tese 294, admita a compensação efetuada antes da execução como fundamento de defesa para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, a questão expressamente pede a resposta "de acordo com a Lei de Execução Fiscal", devendo prevalecer a literalidade do art. 16, §3º.

Art. 16, §3Lei-6830

Art. 16, §3º — "Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O mesmo art. 16, §3º proíbe expressamente a reconvenção nos embargos à execução fiscal. Assim, não é possível ajuizá-la concomitantemente.

Art. 16, §3Lei-6830

Art. 16, §3º — "Não será admitida reconvenção, nem compensação..."

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra D.

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