Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2021
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc060452
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Em execução fiscal de ICMS promovida contra empresa do ramo têxtil, a devedora ofereceu embargos à execução. Como matéria de defesa, arguiu a nulidade da CDA, excesso de execução e a compensação da dívida. De acordo com a Lei de Execução Fiscal,
Auma vez recebidos os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública deverá ser intimada para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Ba prova admissível para a demonstração de alegações de fato será exclusivamente documental, não sendo prevista, no âmbito dos embargos à execução fiscal, a realização de audiência de instrução para colheita de prova oral.
Cos embargos poderão ser recebidos mesmo se a execução fiscal não estiver garantida, total ou parcialmente, independentemente de o executado possuir ou não bens capazes de assegurar a satisfação da dívida executada.
Do juiz não deverá conhecer da arguição de compensação, dado que essa matéria não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal.
Eo executado poderá, concomitantemente ao oferecimento dos embargos à execução fiscal, ajuizar reconvenção.
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GabaritoD — o juiz não deverá conhecer da arguição de compensação, dado que essa matéria não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal.
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Execução Fiscal – Embargos à Execução – Lei 6.830/1980
Gabarito: letra D. De acordo com a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), o art. 16, §3º veda expressamente a compensação nos embargos à execução fiscal, razão pela qual o juiz não deve conhecer da arguição de compensação. As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos, conforme se demonstra a seguir.
Embargos à execução fiscal (LEF)
1Requisitos
Garantia da execução (§1º)
Prazo: 30 dias para impugnação (art. 17)
2Matérias admitidas
Nulidade da CDA
Excesso de execução
Demais defesas (art. 16, §3º)
3Matérias vedadas
Compensação (§3º)
4Prova
Documental
Testemunhal (até 3 testemunhas, §2º)
Audiência de instrução (art. 17, p.u.)
Só se houver prova oral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 17 da LEF estabelece o prazo de 30 dias para a Fazenda Pública impugnar os embargos, e não 15 dias.
Art. 17Lei-6830
Art. 17 — "Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a prova é exclusivamente documental e não há audiência é falsa. O parágrafo único do art. 17 dispõe que a audiência só não se realiza se os embargos versarem apenas sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Caso haja prova oral, a audiência é possível. Além disso, o art. 16, §2º admite prova testemunhal (até 3 testemunhas).
Art. 17Lei-6830
Art. 17, Parágrafo Único — "Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 16, §1º da LEF exige que a execução esteja garantida para que os embargos sejam admitidos. Portanto, não é possível oferecer embargos sem garantia.
Art. 16, §1Lei-6830
Art. 16, §1º — "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 16, §3º da LEF veda a compensação nos embargos à execução fiscal. Assim, o juiz não pode conhecer dessa matéria, devendo rejeitá-la de plano. Embora o STJ, em sua Tese 294, admita a compensação efetuada antes da execução como fundamento de defesa para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, a questão expressamente pede a resposta "de acordo com a Lei de Execução Fiscal", devendo prevalecer a literalidade do art. 16, §3º.
Art. 16, §3Lei-6830
Art. 16, §3º — "Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O mesmo art. 16, §3º proíbe expressamente a reconvenção nos embargos à execução fiscal. Assim, não é possível ajuizá-la concomitantemente.
Art. 16, §3Lei-6830
Art. 16, §3º — "Não será admitida reconvenção, nem compensação..."
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