Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc060453
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
De acordo com o Código de Processo Civil, a reclamação
Aé cabível mesmo antes de esgotadas as instâncias ordinárias, se proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário repetitivo.
Bnão é cabível contra decisões que podem ser impugnadas por agravo de instrumento.
Csomente pode ser proposta por quem for parte no processo.
Dtem cabimento apenas perante o Supremo Tribunal Federal.
Enunca é cabível após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
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GabaritoE — nunca é cabível após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
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Reclamação – CPC/2015
Gabarito: letra E. O art. 988, §5º, I, do CPC/2015 estabelece que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Portanto, a reclamação nunca é cabível depois do trânsito em julgado, conforme previsto na lei. As demais alternativas ou contrariam dispositivos expressos ou não encontram amparo legal.
A estrutura do cabimento da reclamação está no art. 988 e seus parágrafos. O dispositivo sofreu alterações pela Lei nº 13.256/2016, cujo texto vigente é o seguinte:
Art. 988, §5CPC
Art. 988 – Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: ... § 5º — É inadmissível a reclamação:
I — proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II — proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reclamação é cabível mesmo antes de esgotadas as instâncias ordinárias quando proposta para garantir observância de acórdão de recurso extraordinário repetitivo. O art. 988, §5º, II, porém, considera inadmissível exatamente essa hipótese: a reclamação para esse fim é incabível se ainda não esgotadas as instâncias ordinárias. A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há no CPC disposição que vede a reclamação contra decisões impugnáveis por agravo de instrumento. A reclamação é cabível para preservar competência ou autoridade das decisões dos tribunais, independentemente da existência de recurso cabível. O art. 988, §6º, inclusive, afirma que “a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A legitimidade para propor reclamação, nos termos do caput do art. 988, é da parte interessada ou do Ministério Público. O MP pode não ser parte no processo, mas é legitimado ativo autônomo. Logo, a afirmação de que “somente pode ser proposta por quem for parte” é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §1º do art. 988 determina que “a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal”. Embora o STF tenha competência originária para a reclamação em alguns casos (art. 102, I, “l”, da CF), o CPC ampliou o cabimento para todos os tribunais. A alternativa restringe indevidamente ao STF.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que a reclamação nunca é cabível após o trânsito em julgado da decisão reclamada. É exatamente o que prescreve o art. 988, §5º, I: a propositura após o trânsito é hipótese de inadmissibilidade. A ressalva do inciso II (esgotamento das instâncias ordinárias) não afeta essa regra, pois o trânsito em julgado é posterior à última decisão passível de recurso. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A parece convidativa porque, de fato, o inciso II do §5º trata de reclamação para garantir observância de decisões repetitivas. No entanto, a lei diz que ela é inadmissível quando as instâncias ordinárias não estão esgotadas – exatamente o oposto do que a alternativa afirma. Atenção à leitura literal do dispositivo.