Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc060456
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
O Código de Processo Civil prevê que, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Nesse caso, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao
Aplenário do próprio tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Bpresidente do próprio tribunal.
CSupremo Tribunal Federal, exceto se versar exclusivamente sobre violação da Constituição do Estado, caso em que será submetida ao plenário do próprio tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
DSupremo Tribunal Federal, exceto se versar exclusivamente sobre violação da Constituição do Estado, caso em que será submetida ao presidente do próprio tribunal.
ESupremo Tribunal Federal, ainda que verse exclusivamente sobre violação da Constituição do Estado.
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GabaritoA — plenário do próprio tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (CPC/2015)
Gabarito: letra A. Quando a arguição de inconstitucionalidade em controle difuso é acolhida pela turma/câmara, a questão deve ser submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver, conforme o art. 949, II, do CPC. O STF só atua no controle concentrado ou em recurso extraordinário, não no incidente de arguição perante tribunais locais.
O art. 949 do CPC determina o procedimento a ser seguido no incidente de arguição de inconstitucionalidade, que tramita perante os tribunais (TJ, TRF etc.) no âmbito do controle difuso. Veja o dispositivo:
Art. 949CPC
Art. 949 — "Se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver."
Portanto, uma vez acolhida a arguição, o órgão fracionário (turma/câmara) remete a questão ao plenário (ou órgão especial) do próprio tribunal, não ao STF. O STF apreciará a inconstitucionalidade apenas em sede de recurso extraordinário ou ação direta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 949, II: a questão é submetida ao plenário do próprio tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. É o procedimento padrão no incidente de arguição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O presidente do tribunal não é o órgão competente para julgar a inconstitucionalidade; o julgamento cabe ao plenário ou órgão especial, colegiados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, em regra, a questão vai ao STF, exceto quando versar exclusivamente sobre Constituição Estadual. Não é assim: o incidente de arguição é resolvido no próprio tribunal, independentemente da norma questionada. O STF só é provocado via recurso extraordinário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Semelhante à C, mas troca o órgão interno (plenário) pelo presidente, o que também é errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a questão sempre vai ao STF, mesmo em caso de violação exclusiva à Constituição Estadual. Isso não se sustenta: o incidente é interno ao tribunal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir o incidente de arguição (controle difuso nos tribunais) com o controle concentrado (STF). Lembre-se: no incidente, o tribunal local julga a inconstitucionalidade por seu plenário/órgão especial; o STF só entra depois, em recurso ou ação direta.