Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2021
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fc060473
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Joaquim, depois de beber algumas garrafas de cerveja, saiu para passear com a sua motocicleta, quando, ao se distrair com o aparelho celular, perdeu o controle do seu veículo, vindo com ele a colidir contra o muro de uma escola estadual, que acabou danificado. Alguns meses depois, Joaquim foi citado para uma ação movida pelo Estado de Goiás, proprietário do imóvel atingido, que pleiteou a condenação dele ao pagamento de indenização do valor necessário para o conserto do muro, corrigido monetariamente e com acréscimo de juros legais de mora. De acordo com o Código Civil, esse caso encerra hipótese de
Aresponsabilidade objetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da citação.
Bresponsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data do ajuizamento da ação.
Cresponsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da colisão.
Dresponsabilidade objetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da colisão.
Eresponsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da citação.
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GabaritoC — responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da colisão.
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Responsabilidade Civil – Mora e Responsabilidade Subjetiva
Gabarito: letra C. Joaquim agiu com culpa (embriaguez e distração), caracterizando responsabilidade subjetiva (CC, art. 186 c/c art. 927). Quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o entendimento consolidado do STJ (Súmula 54) é de que os juros de mora fluem desde o evento danoso (a colisão), e não da citação (art. 405 CC, que se aplica às obrigações contratuais). Portanto, a hipótese é de responsabilidade subjetiva com mora desde a colisão.
Responsabilidade civil extracontratual
1Regime
Subjetiva (art. 186 c/c 927)
Culpa comprovada
Objetiva (art. 927, p.ú.)
Risco / atividade
2Mora (juros de mora)
Contratual (art. 405 CC)
Desde a citação
Extracontratual (Súmula 54 STJ)
Desde o evento danoso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade no caso é subjetiva, não objetiva, pois Joaquim causou o dano por conduta culposa (negligência). Além disso, a mora em extracontratual não é da citação, mas do evento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a responsabilidade seja subjetiva, a mora não é do ajuizamento. O termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade extracontratual é o evento danoso (colisão), conforme Súmula 54 do STJ. O ajuizamento não é marco temporal para mora nesse contexto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque: (1) a responsabilidade é subjetiva, baseada na culpa de Joaquim; (2) os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, contam-se desde a data do evento danoso (a colisão), nos termos da Súmula 54 do STJ. O art. 405 do CC, que fixa a mora na citação, aplica-se às obrigações contratuais, não às extracontratuais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade não é objetiva. Embora o termo inicial da mora (colisão) esteja correto, o regime de responsabilidade é subjetivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade subjetiva está correta, mas o termo inicial da mora é a colisão, não a citação. A Súmula 54 do STJ afasta o art. 405 CC nos casos de responsabilidade extracontratual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o art. 405 do CC (mora da citação para obrigações contratuais) e a Súmula 54 do STJ (mora do evento para responsabilidade extracontratual). O candidato que decorou o art. 405 tende a marcar a alternativa que fixa a mora na citação (E), mas o caso concreto é de ato ilícito extracontratual. Lembre-se: em danos decorrentes de acidente de trânsito, a mora é do evento. Continue treinando essa diferença!