Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2021
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc060478
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Determinada lei foi oficialmente publicada em 1º de fevereiro de 2021. Em 2 de fevereiro de 2021, foi republicada no Diário Oficial, destinando-se essa nova publicação à correção do seu texto. Em ambas as publicações, o texto da lei se limitou a dispor que ela passaria a ter vigência “na forma da lei”. Nesse caso, sabendo-se que, de acordo com o artigo 1º , caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, pode-se afirmar que a lei em questão começou a vigorar no País quarenta e cinco dias depois da publicação ocorrida em
A2 de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo.
B2 de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a exclusão da data da publicação e do último dia do prazo.
C1º de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo.
D2 de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo.
E1º de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — 2 de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Vacatio legis
Gabarito: Letra D. A lei republicada para correção antes de entrar em vigor tem seu prazo de vacância reiniciado a partir da nova publicação (LINDB, art. 1º, §3º), e esse prazo conta-se com a inclusão da data da publicação (primeiro dia) e do último dia do prazo.
A questão envolve a interpretação do art. 1º, caput e §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O caput estabelece que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada. Todavia, o §3º determina que, se antes de a lei entrar em vigor houver nova publicação destinada a correção, o prazo começa a correr dessa nova publicação.
O enunciado informa que a lei foi publicada em 1º/2/2021 e republicada em 2/2/2021 para correção, e que o texto dizia apenas que teria vigência “na forma da lei”, ou seja, aplica-se a regra geral. Como a republicação ocorreu antes do término do prazo de 45 dias da primeira publicação, o §3º determina que o prazo recomeça da nova publicação. Portanto, o marco inicial é 2 de fevereiro de 2021.
Quanto à contagem do prazo, a expressão “começará a correr da nova publicação” indica que o dia da publicação é incluído como primeiro dia do prazo. Assim, a contagem inclui o dia de início e o dia do vencimento (45º dia). Esse é o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, diferenciando-se da regra geral do Código Civil (art. 132) que manda excluir o primeiro dia – aqui, a própria LINDB estabelece regra própria.
Art. 1, §3LINDB
Art. 1º – “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”
§3º – “Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.”
11ª publicação (1º/2/2021)
2Republicação corretiva (2/2/2021)
3Prazo reinicia (§3º)
4Contagem: inclui 1º e último dia
5Vigência: 45 dias após 2/2
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é contado com exclusão da data da publicação (2/2). Conforme explicado, o §3º determina que o prazo “começa a correr” da nova publicação, incluindo-se esse dia. Excluir a data de início contraria o texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também parte do dia 2/2, mas propõe exclusão tanto do primeiro quanto do último dia do prazo. Isso reduziria indevidamente o período de vacância, não correspondendo à regra de contagem que inclui o último dia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Toma como referência a primeira publicação (1/2) e inclui ambas as datas. O §3º é claro: o prazo recomeça da nova publicação, e não da primeira. Portanto, o marco inicial é 2/2.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Considera a nova publicação (2/2) e adota a contagem com inclusão da data de início e do último dia do prazo. É exatamente o que dispõe o §3º da LINDB: o prazo “começa a correr” da nova publicação (inclui o dia) e, naturalmente, o último dia também é contado. Essa é a interpretação correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a contagem proposta (exclusão do início e inclusão do fim) seja a regra geral do art. 132 do CC, aqui o marco inicial está errado (1/2) e, mais importante, o §3º da LINDB impõe a inclusão do dia da publicação. Portanto, não se aplica a regra geral do CC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de contagem de prazos (excluir o primeiro dia e incluir o último, prevista no CC) e a regra específica da LINDB para o caso de republicação corretiva. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa A, que aplica a regra geral do CC, mas o §3º da LINDB determina que o prazo “começa a correr” da nova publicação, incluindo esse dia. Sempre que a lei disser “começa a correr de”, o dia de início é contado.