Regime de Recuperação Fiscal (LC 159/2017)
Gabarito: letra D. O Regime de Recuperação Fiscal foi instituído pela Lei Complementar nº 159/2017, sendo de adesão facultativa para Estados e Municípios que preencham os requisitos de habilitação previstos na própria lei. A alternativa D descreve corretamente esse regime, incluindo a imposição de obrigações como a instituição de Regime de Previdência Complementar para servidores públicos.
Característica | Regime de Recuperação Fiscal (LC 159/2017) | Alternativa A (LC 173/2020) | Alternativa B (Emendas Estaduais) | Alternativa C (EC 95/2016) | Alternativa E (EC 95/2016 e EC 109/2021) |
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Base Legal | Lei Complementar nº 159/2017 | Lei Complementar nº 173/2020 | Emendas às Constituições Estaduais | Emenda Constitucional nº 95/2016 | Emendas Constitucionais nº 95/2016 e 109/2021 |
Âmbito de Aplicação | Estados e Distrito Federal (e Municípios, conforme alterações) | Estados, Distrito Federal e Municípios | Apenas o Estado que editou a emenda | União (não cogente para Estados/Municípios) | União (não cogente para Estados/Municípios) |
Natureza da Adesão | Facultativa, para entes que preencham requisitos legais | Vinculada ao recebimento de auxílio financeiro da União | Criada por cada Estado, sem adesão federal | Cogente para a União (teto de gastos) | Cogente para a União (teto de gastos) |
Obrigação Principal | Instituir Regime de Previdência Complementar, entre outras | Aprovar Plano de Recuperação Fiscal | Cumprir Plano de Recuperação Fiscal (sem homologação da União) | Limitar crescimento de despesas primárias | Alienação de ativos e proibição de aumento de despesas com pessoal |
Relação com a União | Homologação do plano pelo Ministério da Economia | Concessão de auxílio financeiro condicionado | Prescinde de homologação pela União | Não se aplica a Estados/Municípios | Refinanciamento da dívida consolidada dos Estados |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Regime de Recuperação Fiscal não foi instituído pela LC 173/2020. Esta lei complementar (173/2020) trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, que concedeu auxílio financeiro da União a Estados e Municípios durante a pandemia, com contrapartidas, mas não criou o Regime de Recuperação Fiscal. O regime correto é o da LC 159/2017.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Regime de Recuperação Fiscal é federal, instituído por lei complementar nacional (LC 159/2017), e não por emendas às Constituições estaduais. O plano de recuperação exige homologação pela União (Ministério da Economia), e não prescinde dela. A alternativa confunde o regime com medidas estaduais isoladas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O chamado “teto de gastos” foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, mas este é aplicável apenas à União, não sendo imposto de forma cogente a Estados e Municípios. Além disso, não se confunde com o Regime de Recuperação Fiscal, que é voluntário e previsto em lei complementar específica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LC 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, estabelece que a adesão é facultativa para Estados e Municípios que satisfaçam os requisitos de habilitação (como situação fiscal crítica). Uma das obrigações impostas aos entes que aderirem é a instituição de Regime de Previdência Complementar para seus servidores públicos, conforme previsto na lei. A alternativa descreve fielmente esses elementos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Regime de Recuperação Fiscal não vigorou por prazo determinado com base na EC 95/2016, nem foi reativado pela EC 109/2021. A EC 109/2021, de fato, tratou de medidas fiscais, mas não reativou o regime da LC 159/2017, que já estava em vigor desde 2017. A alienação de ativos e a proibição de aumento de despesas com pessoal são medidas que podem constar dos planos de recuperação, mas a descrição geral da alternativa é incorreta quanto à origem e ao histórico.
Conclusão: A única alternativa que corresponde corretamente ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela LC 159/2017 é a letra D.