Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FCC 2021
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fc060484
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Suponha que tenha sido editado decreto do Chefe do Executivo majorando, acima da defasagem inflacionária, a partir da respectiva edição, o valor cobrado pelo órgão de trânsito do Estado para custear: i) expedição de Carteira Nacional de Habilitação-CNH e ii) registro de alienação fiduciária e outros gravames incidentes sobre veículo, por solicitação de instituições financeiras. Referido decreto foi contestado, sob o argumento de desobediência do princípio da reserva legal, da anterioridade e pela não observância do prazo de 90 dias para cobrança dos novos valores (noventena), sustentando-se que ambas as atividades somente podem ser remuneradas mediante instituição de taxas. A análise jurídica da questão posta deve considerar que
Atanto taxas como preços públicos necessitam de lei para instituição ou majoração, porém apenas a taxa sujeita-se ao princípio da anterioridade, sendo a majoração do preço público sujeita apenas à observância da noventena, o que denota inviabilidade jurídica total da edição de decreto, para o item i, e a inadequação da vigência imediata, para o item ii.
Batividades prestadas como expressão do exercício de poder de polícia ensejam a cobrança de taxa, que somente pode ser instituída ou majorada por lei com vigência para o exercício subsequente e observada a noventena, podendo-se concluir pela evidente inadequação da via eleita para a majoração indicada no item i.
Cquaisquer atividades estatais cujo custo possa ser individualizado são passíveis de cobrança mediante preço público, cabendo a cobrança de taxa somente para custeio de serviços não passíveis de fruição individual, o que denota a ausência de qualquer inadequação na via eleita.
Datividades que representem serviço público fruível pelo usuário, independentemente de compulsoriedade, demandam a cobrança mediante taxa, porém apenas a instituição da taxa depende de edição de lei formal, podendo a majoração se dar mediante decreto, o que indica a ausência de desconformidade da via eleita para ambas as situações descritas.
Edescabe cobrança de taxas de pessoas jurídicas, as quais são sempre sujeitas ao pagamento de preço público, cujo regime afasta a necessidade de lei e a incidência dos princípios citados, sendo este o discrímen que afasta a inadequação da via eleita para a majoração indicada no item ii.
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GabaritoB — atividades prestadas como expressão do exercício de poder de polícia ensejam a cobrança de taxa, que somente pode ser instituída ou majorada por lei com vigência para o exercício subsequente e observada a noventena, podendo-se concluir pela evidente inadequação da via eleita para a majoração indicada no item i.
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Distinção entre Taxa e Preço Público
Gabarito: letra B. A expedição de CNH é atividade de poder de polícia, remunerada por taxa, que exige lei para sua instituição e majoração, além de observar anterioridade e noventena. Portanto, o decreto é inadequado para o item i. As demais alternativas confundem os regimes jurídicos.
A questão explora a diferença entre taxa (tributo vinculado) e preço público (tarifa). A taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível. O preço público é cobrado por serviços facultativos, contratuais, e pode ser majorado por decreto, sem sujeição aos princípios tributários rígidos.
O item i – expedição de CNH – insere-se no poder de polícia de trânsito (CTB, art. 22, II). Trata-se de atividade estatal de fiscalização e controle, que deve ser financiada por taxa. A taxa, como tributo, submete-se à reserva legal (CTN, art. 97, I e II) – só lei pode instituí-la ou majorá-la. Também se aplicam a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal (noventena). Um decreto, portanto, não pode majorar a taxa.
Já o item ii – registro de alienação fiduciária – corresponde a um serviço prestado a pedido de instituições financeiras, de natureza facultativa. Pode ser remunerado por preço público, que não exige lei para sua fixação e não se subordina aos mesmos princípios. No entanto, a alternativa B foca apenas no item i, que é suficiente para concluir pela invalidade da via eleita.
Item
Natureza Jurídica
Fundamento
Exigência de Lei
Princípios Aplicáveis (Anterioridade/Noventena)
Conclusão sobre o Decreto
i) Expedição de CNH
Taxa (poder de polícia)
CTB, art. 22, II; CTN, art. 77
Sim (reserva legal – CTN, art. 97, I e II)
Sim (anterioridade de exercício e noventena)
Inadequado (decreto não pode majorar taxa)
ii) Registro de alienação fiduciária
Preço público (serviço facultativo)
Natureza contratual; Súmula Vinculante 41 (STF)
Não (pode ser fixado por decreto)
Não (não se sujeita a princípios tributários)
Adequado (decreto pode majorar preço público)
Taxa vs. Preço público
1Taxa (tributo vinculado)
Poder de polícia
Serviço público específico e divisível
Exige lei (reserva legal)
Anterioridade e noventena
2Preço público (tarifa)
Serviço facultativo/contratual
Pode ser fixado por decreto
Sem sujeição a princípios tributários
3Itens da questão
CNH (item i)
Poder de polícia
Taxa → decreto inadequado
Registro de alienação (item ii)
Serviço facultativo
Preço público → decreto adequado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto taxa como preço público necessitam de lei para instituição ou majoração. Erro: o preço público pode ser fixado por decreto (ato do Executivo). Apenas a taxa exige lei. Também diz que o preço público sujeita-se à noventena, o que é incorreto – a noventena é aplicável a tributos, não a preços públicos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a expedição de CNH é exercício de poder de polícia, logo taxa. A taxa exige lei, anterioridade e noventena. Conclui que o decreto é inadequado para o item i – exatamente o que a questão aponta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a definição: afirma que qualquer atividade com custo individualizável pode ser preço público, e que taxa caberia apenas para serviços não passíveis de fruição individual. Na verdade, a taxa é cabível justamente para serviços públicos específicos e divisíveis (CTN, art. 77), e o preço público para serviços de natureza contratual e facultativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que "atividades que representem serviço público fruível pelo usuário, independentemente de compulsoriedade, demandam taxa". Nem todo serviço público é remunerado por taxa; há serviços que admitem preço público. Além disso, a majoração de taxa não pode ser por decreto – necessita de lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "descabe cobrança de taxas de pessoas jurídicas" – absurdo. Pessoas jurídicas podem ser contribuintes de taxas (ex.: taxa de fiscalização). Também diz que preço público afasta necessidade de lei e princípios tributários, o que é verdade para preço, mas a justificativa é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tentou confundir taxa com preço público, especialmente no item ii (registro de alienação). Embora o item ii possa ser preço público, a alternativa correta (B) foca apenas no item i, que é taxa. Cuidado para não achar que o decreto seria válido para ambos – o erro está em não perceber que a CNH é poder de polícia.
MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual