Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2021
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc060488
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considere que o Chefe do Executivo pretenda implementar programa de fomento a setores da economia, ofertando linhas de crédito a juros abaixo dos praticados no mercado, cuja concessão aos tomadores ficará condicionada à manutenção dos contratos de trabalho vigentes. Tal programa será suportado com a transferência de recursos do Tesouro a instituições financeiras credenciadas, destinados à equalização de juros. Referida ação estatal,
Anão caracteriza benefício fiscal, de natureza financeira ou tributária, mas sim subvenção econômica, sendo a modalidade pretendida vedada por envolver intermediação com instituições financeiras privadas.
Bembora caracterize subvenção social, prescinde de autorização legal específica em face de seu caráter geral e da presença de contrapartida pelos beneficiários, não se equiparando a benefício fiscal.
Ccaracteriza renúncia de receita financeiro-tributária, devendo ser acompanhada de medidas compensatórias de aumento de receita de impostos em igual montante dos recursos públicos alocados ao programa.
Dnão configura benefício financeiro fiscal, em razão da exigência de contrapartida pelos beneficiários, podendo, contudo, caracterizar despesa equiparada a operação de crédito em razão de envolver compromisso financeiro que extrapola o exercício orçamentário.
Econfigura concessão de benefício de natureza financeira que pressupõe autorização legal, devendo ser computado no demonstrativo regionalizado do impacto sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual contempla, também, benefícios tributários.
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GabaritoE — configura concessão de benefício de natureza financeira que pressupõe autorização legal, devendo ser computado no demonstrativo regionalizado do impacto sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual contempla, também, benefícios tributários.
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Ordem Econômica e Financeira – Benefícios Financeiros e Orçamento
Gabarito: letra E. O programa descrito – transferência de recursos do Tesouro a instituições financeiras para equalização de juros em linhas de crédito subsidiadas – configura concessão de benefício de natureza financeira. Esse benefício pressupõe autorização legislativa específica e deve constar no demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 165, §6º da Constituição Federal. As demais alternativas erram ao classificar a medida como renúncia de receita, subvenção social, ou ao negar a necessidade de autorização legal.
A questão exige compreender a diferença entre benefícios financeiros, tributários e sociais, e as regras orçamentárias que os acompanham. O dispositivo constitucional central é:
Art. 165, §6CF/88
"O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."
A equalização de juros bancários com recursos públicos enquadra-se como "benefício de natureza financeira" (ou creditícia), devendo ser explicitada no demonstrativo. Além disso, a Constituição exige que despesas públicas sejam autorizadas por lei (princípio da legalidade orçamentária, art. 167, I).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação não caracteriza benefício fiscal, mas sim subvenção econômica, e que a modalidade é vedada por envolver intermediação com instituições financeiras privadas. Erro: A intermediação com bancos privados não é vedada; o programa é um benefício financeiro lícito. Além disso, a expressão "subvenção econômica" é termo técnico para transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades privadas, mas aqui há um benefício creditício, não uma subvenção no sentido estrito. O erro principal é afirmar que a modalidade é vedada – não há vedação constitucional ou legal genérica para essa prática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a medida caracteriza subvenção social e prescinde de autorização legal específica. Erro: Subvenção social destina-se a entidades assistenciais ou culturais sem fins lucrativos (Lei 4.320/64, art. 12, §3º). O caso é de fomento econômico, não social. Toda despesa pública depende de autorização legislativa, seja na LOA ou em lei específica. A contrapartida (manutenção de empregos) não afasta essa exigência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a ação como renúncia de receita financeiro-tributária, exigindo medidas compensatórias de aumento de impostos. Erro: Não há renúncia de receita tributária – o governo não está deixando de arrecadar tributos; está efetuando uma despesa (transferência de recursos). A renúncia de receita tributária (ex.: isenções, anistias) exige compensação nos termos da LRF (art. 14), mas aqui o caso é de despesa com subsídio financeiro, sujeita a outras regras, não à compensação tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que não configura benefício financeiro fiscal em razão da contrapartida, mas que pode ser equiparada a operação de crédito. Erro: A presença de contrapartida não descaracteriza o benefício financeiro. Além disso, operação de crédito envolve endividamento público (captação de recursos), enquanto aqui há uma despesa direta do Tesouro. Não há equiparação legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a ação "configura concessão de benefício de natureza financeira que pressupõe autorização legal, devendo ser computado no demonstrativo regionalizado do impacto sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual contempla, também, benefícios tributários". A equalização de juros com recursos públicos é um benefício financeiro (ou creditício) que onera o erário; portanto, deve ser autorizado por lei (geralmente a LOA ou lei específica) e integra o demonstrativo exigido pelo art. 165, §6º da CF. Esse demonstrativo abrange também isenções e subsídios tributários, conforme o mesmo dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)