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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2021

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
fc060492
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Em tributo sujeito à homologação, a empresa Ecológica Engenharia Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 5.000,00. Todavia, por problemas financeiros, não efetua o pagamento do valor na data do vencimento. Passados 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Após 6 anos do vencimento, Ecológica Engenharia Ltda. confessa o débito, aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais. A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais. O Fisco, assim, rescinde o parcelamento e inicia a ação de execução fiscal, pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento. Nesse contexto, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Fisco está
  1. Aincorreto, pois o débito está prescrito, mas não deve devolver o valor já pago pelo contribuinte.
  2. Bincorreto, pois o débito está prescrito, e deve devolver as parcelas já pagas pelo contribuinte.
  3. Ccorreto, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário se deu no momento da inscrição em dívida ativa.
  4. Dcorreto, considerando que a inscrição em dívida ativa e o pedido de parcelamento interromperam o prazo prescricional.
  5. Eincorreto, pois deveria cobrar o valor atual da dívida, desconsiderando a vantagem de 50% do parcelamento rescindido, mas abatendo os valores pagos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — incorreto, pois o débito está prescrito, e deve devolver as parcelas já pagas pelo contribuinte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição do crédito tributário e parcelamento

Gabarito: letra B. O débito está prescrito, pois transcorreram mais de 5 anos entre o vencimento e qualquer ato interruptivo válido. A inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição (Súmula 106/STJ), e o parcelamento celebrado após a prescrição não a reativa. Como o crédito estava extinto pela prescrição no momento do parcelamento, os valores pagos a título de parcelas devem ser restituídos ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN (pagamento indevido).

A questão exige o conhecimento de dois pontos centrais: (a) o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN); (b) a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição – apenas a citação pessoal ou ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor o fazem (art. 174, parágrafo único, do CTN). O parcelamento, por sua vez, suspende a exigibilidade (art. 151, VI), mas não interrompe o prazo prescricional. Como o contribuinte confessou o débito e parcelou após mais de 5 anos do vencimento, o crédito já estava prescrito; logo, as parcelas pagas são indevidas.

Aspecto Analisado

Descrição

Consequência Jurídica

Prazo prescricional

5 anos, contados da constituição definitiva do crédito (art. 174, CTN)

Crédito extinto pela prescrição

Inscrição em dívida ativa

Ocorreu 2 anos após o vencimento

Não interrompe a prescrição (Súmula 106/STJ)

Parcelamento

Ocorreu 6 anos após o vencimento (já prescrito)

Não reativa crédito prescrito; parcelas pagas são indevidas

Restituição

Art. 165 do CTN (pagamento indevido)

Fisco deve devolver as parcelas pagas

  1. VencimentoDébito vence
  2. +2 anosInscrição em dívida ativa
  3. +5 anosPrescrição consumada
  4. +6 anosParcelamento (após prescrição)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Fisco está incorreto por prescrição, mas que não deve devolver as parcelas. Contraria o art. 165 do CTN, que assegura a restituição de tributos pagos quando o crédito já estava extinto (como na prescrição). O entendimento do STJ é firme no sentido de que, uma vez prescrito o crédito, os pagamentos posteriores são indevidos e devem ser devolvidos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar a prescrição e a necessidade de devolução das parcelas pagas. No caso, o prazo de 5 anos (art. 174 CTN) foi contado do vencimento (ou da constituição pela declaração) e nenhum ato interruptivo ocorreu antes do decurso do prazo. A inscrição em dívida ativa (2 anos após vencimento) não interrompe (Súmula 106/STJ). A confissão e o parcelamento (6 anos após vencimento) ocorreram quando o crédito já estava prescrito, não podendo reanimá-lo. Portanto, os 6 pagamentos efetuados são indevidos e devem ser restituídos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao considerar que a constituição definitiva do crédito ocorreu na inscrição em dívida ativa. Em tributo sujeito a homologação, a constituição se dá com a declaração do contribuinte (art. 150 CTN), e a inscrição é mero ato administrativo para viabilizar a cobrança. Além disso, mesmo que assim fosse, ainda assim a prescrição teria ocorrido 5 anos após a inscrição? Mas o raciocínio está equivocado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a inscrição em dívida ativa e o pedido de parcelamento interromperam a prescrição. Contraria a Súmula 106/STJ (inscrição não interrompe) e o art. 151 CTN (parcelamento suspende, não interrompe). O pedido de parcelamento poderia, em tese, configurar reconhecimento do débito (causa interruptiva se ocorresse antes da prescrição), mas aqui se deu após o prazo já escoado, não tendo o condão de reabrir o prazo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trata de aspecto diverso (cálculo do valor remanescente), ignorando a questão central da prescrição. Mesmo que o Fisco tivesse direito de cobrar, teria que levar em conta o abatimento legal e os pagamentos realizados, mas como o crédito está prescrito, a discussão sobre o montante é irrelevante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre suspensão (parcelamento) e interrupção da prescrição. O candidato pode pensar que a inscrição em dívida ativa ou o parcelamento “param” o prazo, mas apenas a citação pessoal ou reconhecimento inequívoco antes do fim do prazo o fazem. Na questão, todos os atos ocorreram após os 5 anos, então a prescrição já estava consumada. Lembre-se: inscrição em dívida ativa não interrompe (Súmula 106/STJ); parcelamento suspende a exigibilidade, mas não o prazo prescricional.

MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra B.

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