Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2021

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fc060494
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD. Após algum tempo, a autoridade competente percebe que a instrução normativa é ilegal. Assim, o Fisco estadual efetua o lançamento de ofício da diferença do imposto devido, em desfavor do contribuinte, com multa e demais encargos legais. Nos termos do Código Tributário Nacional, a atitude do Fisco, nesse caso, é
  1. Aincorreta. O lançamento não poderia ocorrer, ainda que realizado para se adequar à Lei, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
  2. Bincorreta. O ITCD é tributo que deve ser lançado por homologação.
  3. Ccorreta. O Fisco deve obedecer a Lei e não a instrução normativa.
  4. Dparcialmente correta. O tributo pode ser exigido, mas sem a multa, os juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.
  5. Eparcialmente correta. Somente a multa não poderia ser cobrada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — parcialmente correta. O tributo pode ser exigido, mas sem a multa, os juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCD – Instrução Normativa Ilegal e Lançamento de Ofício

Gabarito: alternativa D. O art. 100, parágrafo único, do CTN estabelece que a observância de normas complementares (como instruções normativas) exclui a imposição de penalidades, juros de mora e a atualização monetária, mas não impede a cobrança do principal do tributo. Portanto, o Fisco pode exigir a diferença do ITCD, mas não pode cobrar multa, juros e atualização. A alternativa D reflete essa previsão.

Art. 100, parágrafo único, CTN
  • 1Observância de norma complementar (IN)
    • Exclui penalidades
    • Exclui juros de mora
    • Exclui atualização monetária
    • Não exclui o principal do tributo
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento não poderia ocorrer por segurança jurídica. Contudo, a segurança jurídica do contribuinte que agiu com base em instrução normativa protege-o apenas das penalidades e encargos moratórios, não do principal do tributo, que continua devido por força de lei. O Fisco tem o dever de cobrar o imposto, respeitando o art. 100 do CTN.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o ITCD é tributo lançado por homologação. Embora o ITCD possa ser recolhido antecipadamente e sujeito a homologação (lançamento por homologação), a questão não trata do modalidade de lançamento, mas sim dos efeitos de uma instrução normativa ilegal. Mesmo que fosse por homologação, o princípio do art. 100 seria aplicável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação "correta" é excessiva: o Fisco deve obedecer à lei, mas não pode ignorar a proteção decorrente da observância da instrução normativa. O CTN assegura a exclusão de penalidades e encargos, tornando a cobrança total (imposto + multa + juros + atualização) indevida. Assim, a atitude não é totalmente correta, e sim parcialmente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Fisco pode exigir o principal do imposto, pois a instrução normativa não pode afastar a exigibilidade do tributo previsto em lei. Contudo, a multa, os juros de mora e a atualização monetária são excluídos, conforme art. 100, parágrafo único, do CTN. Logo, a atitude é parcialmente correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a exclusão apenas à multa. O art. 100 do CTN é mais abrangente: exclui também juros de mora e atualização monetária. Portanto, a alternativa é insuficiente e incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Decore o parágrafo único do art. 100 do CTN: a observância de normas complementares (como instruções normativas, portarias, etc.) exclui penalidades, juros e atualização monetária, mas não o tributo devido. Essa é uma proteção ao contribuinte que age de boa-fé, mas não o exonera do principal.

Gabarito: alternativa D.

Link permanente: /questoes/fc060494