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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2021

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc060495
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
A respeito do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
  1. Aa medida provisória que altere o Imposto de Renda editada em determinado ano, produzirá efeitos no exercício seguinte, ainda que seja convertida em lei no dia 1º de janeiro desse exercício, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.
  2. Bmajoração da alíquota de IPTU não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual.
  3. Ca fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.
  4. Do ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual.
  5. Eas contribuições previdenciárias devem observância a anterioridade anual e a nonagesimal.
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GabaritoC — a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.

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Princípio da Anterioridade (anual e nonagesimal)

Gabarito: letra C. A jurisprudência do STF (RE 175.096) consolidou que a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete à anterioridade nonagesimal, por tratar-se de mera atualização do valor venal. Assim, é possível alterá-la em dezembro e cobrar o imposto já em janeiro do ano seguinte, desde que respeitada a anterioridade anual — exatamente o que descreve a alternativa C.

A Constituição Federal, em seu art. 150, III, alíneas 'b' e 'c', estabelece as regras de anterioridade anual e nonagesimal, com exceções previstas no §1º do mesmo artigo. A jurisprudência do STF, especialmente o Tema 238 e o RE 175.096, delineou o alcance dessas exceções para tributos como IPVA e ICMS sobre combustíveis.

Tributo / Situação

Submissão à Anterioridade Anual

Submissão à Anterioridade Nonagesimal

Fundamento / Observação

IPVA – Fixação da base de cálculo (atualização do valor venal)

Sim (deve respeitar o exercício seguinte)

Não (excetuada)

STF, RE 175.096; mera reposição inflacionária

IPTU – Majoração de alíquota

Sim

Sim (não é exceção)

Art. 150, §1º, CF; Súmula 669 STF (por analogia)

ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis

Sim

Não (excetuado)

Art. 155, §4º, IV, c/c art. 150, §1º, CF

Imposto de Renda – alteração por MP

Sim (exercício seguinte)

Sim (noventena)

Art. 62, §2º, CF; conversão em lei até 31/12 do ano da edição

Contribuições previdenciárias

Não (excetuadas)

Sim (devem observar noventena)

Art. 195, §6º, CF

Alternativa A — ❌ Incorreta

A medida provisória que altere o Imposto de Renda só produzirá efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada (art. 62, §2º, CF). A afirmação de que a conversão em lei em 1º de janeiro do exercício seguinte seria suficiente está errada, pois o prazo fatal é 31 de dezembro do ano da edição. Além disso, o IR não está excetuado da regra do §2º (diferentemente dos impostos dos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A majoração da alíquota do IPTU submete-se sim à anterioridade nonagesimal, pois o IPTU não está entre as exceções do art. 150, §1º da CF. O STF já firmou entendimento nesse sentido (Súmula 669, que trata da base de cálculo, mas o mesmo raciocínio se aplica à alíquota). A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o STF no RE 175.096, "a fixação da base de cálculo do IPVA, por ato do Poder Executivo, não se subordina ao princípio da anterioridade nonagesimal, desde que respeitada a anterioridade anual". A atualização do valor venal do veículo é mera reposição da perda inflacionária, não configurando majoração do tributo que exija observância da noventena. Logo, a alteração em dezembro, com cobrança em janeiro do ano seguinte, é constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis, conforme o Tema 238 do STF, submete-se à anterioridade nonagesimal, mas não à anual. A alternativa inverte a regra: afirma que não se submete à nonagesimal (quando se submete) e que se submete apenas à anual (quando não se submete). Trata-se de erro clássico de inversão da exceção constitucional (art. 150, §1º c/c art. 155, §4º, IV).

Alternativa E — ❌ Incorreta

As contribuições previdenciárias (espécie de contribuição social) observam apenas a anterioridade nonagesimal, conforme art. 195, §6º da CF: "as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado". Não há exigência de anterioridade anual para essas contribuições. A alternativa, portanto, é falsa.

Gabarito: letra C.

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