Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2021
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc060499
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
A isonomia é prevista por diversas vezes na Constituição Federal. Não é tratar igualmente a todos, mas desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, conforme lição clássica. No âmbito tributário, tal princípio adquire particular relevância. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência sedimentada sobre a matéria,
Acom vistas a favorecer o princípio da igualdade material, o Poder Judiciário pode ampliar a incidência de isenção, de modo a incluir contribuintes não expressamente beneficiados pela legislação.
Bos estados-membros poderão instituir tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino.
Ca União pode estabelecer tratamento diferenciado a pessoas em situação equivalente, desde que exerçam funções ou ocupações profissionais distintas.
Da Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro.
Esomente Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Constitucional – Ordem Econômica e Financeira: Isonomia Tributária
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, “d”, atribui à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, autorizando expressamente que sejam estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado (art. 146, §1º, II). As demais alternativas violam frontalmente os dispositivos constitucionais que vedam discriminações tributárias.
A questão exige conhecimento literal de dispositivos da CF sobre o princípio da isonomia tributária e as limitações ao poder de tributar. O candidato deve estar atento às vedações expressas e à única exceção que permite tratamento diferenciado por Estado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato confunde as vedações absolutas (art. 150, II – proibição de discriminação por ocupação profissional; art. 152 – vedação de diferença por procedência/destino) com a exceção constitucional para micro e pequenas empresas. A alternativa C parece razoável à primeira vista, mas é diretamente proibida. Memorize: a única permissão de tratamento diferenciado por ente federado é a do art. 146, §1º, II, no âmbito do Simples Nacional.
Alternativa
Dispositivo Constitucional
Violação / Conformidade
Consequência
A
Art. 150, §6º (lei específica para isenção) + Separação dos Poderes
Viola – Judiciário não pode criar isenção
❌ Incorreta
B
Art. 152 (vedação de diferença por procedência/destino)
Viola – proibição expressa
❌ Incorreta
C
Art. 150, II (vedação de discriminação por ocupação profissional)
Viola – proibição expressa
❌ Incorreta
D
Art. 146, III, “d” + §1º, II (LC para micro e pequenas empresas, com enquadramento diferenciado por Estado)
Conforme – exceção constitucional
✅ Correta
E
Art. 146-A (LC para prevenir desequilíbrios da concorrência)
Conforme – mas não é a única hipótese de LC para critérios especiais
❌ Incorreta (a alternativa é restritiva demais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Poder Judiciário não pode ampliar isenções tributárias para incluir contribuintes não previstos em lei. A criação de isenções depende de lei específica, conforme art. 150, §6º da CF: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”. Ademais, o STF veda ao Judiciário atuar como legislador positivo (princípio da separação dos poderes). A igualdade material não autoriza o juiz a conceder benefício fiscal não previsto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 152 da CF veda expressamente: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” A alternativa afirma o contrário do que a Constituição determina. As únicas diferenciações admitidas são aquelas previstas na própria CF (como alíquotas interestaduais do ICMS, art. 155, §2º, IV), mas não um poder geral de diferenciar por procedência ou destino.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a União “pode estabelecer tratamento diferenciado a pessoas em situação equivalente, desde que exerçam funções ou ocupações profissionais distintas.” Ocorre que o art. 150, II, da CF proíbe exatamente essa distinção: “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.” Portanto, a CF veda discriminação com base em profissão. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o teor do art. 146, III, “d”, e §1º, II, da CF. O art. 146 determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais, especialmente sobre “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados”. O §1º desse artigo acrescenta que a lei complementar poderá instituir um regime único de arrecadação, e o inciso II do §1º autoriza: “poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado”. Portanto, a lei complementar pode criar programas de tributação favorecida para micro e pequenas empresas, com condições diferentes em cada estado, exatamente como previsto no regime do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que “somente Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência” é excessiva. A CF não estabelece essa exclusividade. O art. 146, II, confere à lei complementar a competência para “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”, e o art. 173, §4º, trata da repressão ao abuso do poder econômico, sem impor reserva de lei complementar. Existem casos em que lei ordinária pode estabelecer critérios para evitar desequilíbrios concorrenciais (ex.: ICMS interestadual por lei ordinária após convênio). A alternativa é genérica e incorreta.
Conclusão: A única alternativa que se alinha à literalidade constitucional é a letra D, que trata da possibilidade de lei complementar instituir regimes favorecidos para micro e pequenas empresas, com diferenciação por estado, conforme art. 146, III, “d”, e §1º, II, da CF.