Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2021

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc060502
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
O Fisco ingressa com ação de execução fiscal em face de André, microempresário individual. André, por outro lado, pretende se defender da cobrança alegando que não realizou determinado fato gerador, fato que pretende demonstrar em perícia contábil. De acordo com a Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, André poderá discutir o lançamento em
  1. Aexceção de pré-executividade, que impedirá atos constritivos na execução.
  2. Bembargos a execução fiscal, que deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora realizada pelo SISBAJUD.
  3. Cexceção de pré-executividade, desde que apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação positivo.
  4. Dação anulatória de débito tributário, devendo garantir o valor em discussão.
  5. Eembargos a execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — embargos a execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal: defesa do executado

Gabarito: letra E. O executado que necessita de prova pericial para discutir o lançamento deve opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias contados da garantia do juízo (Art. 16 da Lei 6.830/80). A exceção de pré-executividade não é cabível para questões que demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ.

A banca testa o conhecimento sobre os meios de defesa na execução fiscal e seus respectivos prazos. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A exceção de pré-executividade é instrumento processual para arguir matérias de ordem pública (inépcia da CDA, prescrição, falta de citação) que não exijam produção de prova. Como André pretende demonstrar mediante perícia contábil que não realizou o fato gerador, há necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza o uso da exceção. Ademais, a exceção não "impedirá atos constritivos" de forma automática; seu acolhimento pode extinguir a execução, mas não é sua finalidade precípua.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os embargos à execução fiscal têm prazo de 30 dias, e não 15. O art. 16 da LEF é claro:

Art. 16Lei-6830

Art. 16 — O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I — do depósito;

II — da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III — da intimação da penhora.

O prazo de 15 dias é próprio da execução comum (CPC), mas na execução fiscal o legislador fixou 30 dias. A referência ao SISBAJUD é irrelevante para o prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente, a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discussão de matéria fática que demande perícia. Além disso, o prazo de 15 dias contados da citação não se aplica à exceção: o executado tem 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8º, § 2º, LEF), mas a exceção pode ser apresentada a qualquer tempo antes da garantia ou mesmo após, desde que sem dilação probatória. O prazo de 15 dias citado não corresponde a nenhum prazo legal na LEF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação anulatória do ato declarativo da dívida é medida judicial autônoma, mas exige depósito preparatório do valor do débito (art. 38 da LEF). Embora seja cabível, a questão pergunta sobre a discussão no curso da execução fiscal ("O Fisco ingressa com ação de execução fiscal em face de André..."). O executado pode, alternativamente, ajuizar ação anulatória, mas a defesa típica no bojo da execução é por meio de embargos. Além disso, a alternativa não menciona o depósito preparatório, condição essencial. A letra E é mais precisa e direta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os embargos à execução fiscal são o remédio processual adequado para discutir o mérito do lançamento, inclusive com produção de prova pericial. O prazo é de 30 dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia (art. 16, II, LEF), ou de qualquer outra forma de garantia do juízo. O STJ reitera que, havendo necessidade de prova, o executado deve valer-se dos embargos.

PEGA ESSA DICA!

Na execução fiscal, decore o prazo de 30 dias para embargos (art. 16 LEF) e lembre-se de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de direito que não demandem prova. Questões fáticas como a do enunciado (não ocorrência do fato gerador) exigem embargos.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc060502