Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2021
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc060505
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Com a edição da Lei Federal nº 13.655/2018, que alterou o Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o controle externo dos atos da Administração pública
Apassou a, expressamente, dever considerar as consequências práticas das decisões proferidas nesse âmbito, assim como demonstrar a necessidade e adequação das medidas impostas, embora o princípio da proporcionalidade e a motivação dos atos já informassem aquela atuação.
Bcontinua abrangendo a possibilidade de imposição de sanção aos agentes públicos, inovando, no entanto, no que se refere a dosimetria da pena, que passou a admitir a aplicação de sanção não positivada, além de considerar a natureza e gravidade da infração.
Cpassou a levar em consideração as consequências práticas das decisões administrativas, não havendo que se falar em anulação ou nulidade de atos administrativos que não tenham gerado prejuízo ao erário.
Dcontinua a ser exercido nas mesmas circunstâncias, passando a responsabilidade do agente público, no entanto, a apenas ter lugar nas hipóteses de conduta dolosa.
Epassou a abranger a possibilidade de sustação e declaração de nulidade de atos e contratos administrativos diretamente pelos Tribunais de Contas, sempre que restar evidenciado prejuízo ao erário ou erro grosseiro por parte do agente público.
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GabaritoA — passou a, expressamente, dever considerar as consequências práticas das decisões proferidas nesse âmbito, assim como demonstrar a necessidade e adequação das medidas impostas, embora o princípio da proporcionalidade e a motivação dos atos já informassem aquela atuação.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Alterações pela Lei 13.655/2018
Gabarito: Letra A. A Lei 13.655/2018 inseriu na LINDB dispositivos que expressamente determinam que, no controle externo dos atos administrativos, as decisões devem considerar as consequências práticas e demonstrar necessidade e adequação das medidas impostas – reforçando os princípios da proporcionalidade e motivação, que já informavam a atuação administrativa.
A questão exige conhecimento das inovações trazidas pela Lei 13.655/2018 à LINDB, especialmente nos artigos que tratam da atuação e controle da Administração Pública. O principal intuito foi trazer segurança jurídica e previsibilidade, exigindo que órgãos de controle (judicial, tribunais de contas, etc.) levem em conta o impacto real de suas decisões.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete fielmente as alterações: a LINDB passou a prever expressamente que as decisões no âmbito do controle externo devem considerar as consequências práticas (art. 20) e demonstrar necessidade e adequação das medidas (art. 21), sem prejuízo dos princípios da proporcionalidade e motivação, que já eram exigidos de forma implícita ou por outros diplomas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a dosimetria da pena passou a admitir "sanção não positivada". A LINDB não permite sanção sem previsão legal; ao contrário, reforça a legalidade. A dosimetria deve considerar a natureza e gravidade (art. 24), mas sempre com base em lei prévia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "não há que se falar em anulação ou nulidade de atos administrativos que não tenham gerado prejuízo ao erário". A LINDB permite, sim, que irregularidades sem prejuízo sejam convalidadas (art. 21, parágrafo único), mas isso não exclui a possibilidade de anulação em casos de nulidade absoluta. A assertiva é exagerada e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade do agente público passou a ocorrer apenas em caso de conduta dolosa. A LINDB manteve a responsabilidade por dolo e culpa, introduzindo o conceito de "erro grosseiro" (art. 28) para casos de culpa grave, mas não eliminou a responsabilidade por mera culpa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a sustação e declaração de nulidade de atos e contratos pelos Tribunais de Contas "passou a abranger" essa possibilidade. Na verdade, tal competência já existia (CF, art. 71). A LINDB apenas estabeleceu parâmetros para o exercício desse controle, não criou a competência. Além disso, a condição "sempre que restar evidenciado prejuízo ao erário ou erro grosseiro" não é a única hipótese; a atuação dos Tribunais de Contas não se limita a esses casos.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a armadilha típica: parece razoável que atos sem prejuízo não sejam anulados, mas a lei permite convalidação, não exclui a nulidade. Já a alternativa E confunde a competência constitucional pré-existente com a nova disciplina da LINDB.