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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2021

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc060527
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considerando o quanto estabelecido na Constituição Federal e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal, lei estadual que, a par das hipóteses previstas em lei complementar federal, pretendesse atribuir responsabilidade tributária solidária por infração a qualquer pessoa que concorra ou intervenha no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado e contador, seria
  1. Ainconstitucional, por invadir competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício das profissões e, especificamente em relação ao advogado, por ofender a garantia da inviolabilidade pelos atos praticados no exercício da profissão.
  2. Bconstitucional, diante da inexistência de norma federal que regule a matéria nesses termos, podendo vir a ter sua eficácia suspensa se sobrevier lei federal naquilo que lhe for contrária.
  3. Cconstitucional, uma vez que, de incidência restrita ao cumprimento de obrigações tributárias no âmbito estadual, trata-se de exercício regular da competência suplementar do Estado em matéria de competência legislativa concorrente.
  4. Dinconstitucional, uma vez que, ao disciplinar a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo legislador federal, viola a competência da União para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária por meio de lei complementar.
  5. Econstitucional, desde que se trate de lei complementar, diante da reserva constitucional dessa espécie normativa para a regulação da matéria tributária quanto a obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência.
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GabaritoD — inconstitucional, uma vez que, ao disciplinar a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo legislador federal, viola a competência da União para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária por meio de lei complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência tributária e normas gerais

Gabarito: letra D. A lei estadual que pretende ampliar as hipóteses de responsabilidade solidária tributária para além da matriz geral fixada pela lei complementar federal (CTN) viola a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria tributária, conforme o art. 146, III, b, da CF/88. O art. 24, I, prevê a competência concorrente em direito tributário, mas a União detém o poder de editar normas gerais (art. 24, §1º), cabendo aos Estados apenas suplementá-las (art. 24, §2º), jamais contrariá-las. Lei estadual que cria novos casos de solidariedade, especialmente de terceiros como advogados e contadores, invade a competência da União e é inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o conceito de "competência suplementar" (art. 24, §2º) com uma permissão para inovar livremente. Na verdade, a suplementação só é válida para preencher lacunas ou detalhar, não para criar obrigações diversas daquelas previstas na lei complementar federal (CTN). O fato de a lei estadual vir "a par" das hipóteses federais não a torna complementar; é, sim, um conflito com a norma geral.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alegação de invasão à competência privativa para legislar sobre condições de exercício profissional (art. 22, XVI) não é o fundamento principal. A inconstitucionalidade decorre da violação à competência da União para normas gerais tributárias (art. 146, III, b), e não pela inviolabilidade do advogado. O STF já firmou que a responsabilidade de terceiros no cumprimento de obrigações tributárias é matéria de direito tributário, não de direito profissional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que inexiste norma federal sobre a matéria, permitindo que o Estado exerça competência plena. Contudo, existe lei complementar federal (CTN, Lei 5.172/1966) que estabelece a matriz geral de responsabilidade solidária nos arts. 124 a 126. A competência plena dos Estados (art. 24, §3º) só ocorre na ausência total de lei federal sobre normas gerais, o que não é o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera que a lei estadual seria exercício regular da competência suplementar. A suplementação (art. 24, §2º) deve respeitar as normas gerais federais e não pode criar hipóteses de solidariedade diversas daquelas previstas no CTN. A lei estadual, ao ampliar o rol, contraria a norma geral, sendo inconstitucional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei estadual, ao disciplinar a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral do legislador federal, viola a competência da União para estabelecer normas gerais tributárias por meio de lei complementar (art. 146, III, b). A solidariedade é componente da "obrigação tributária", matéria reservada à lei complementar federal. O Estado não pode inovar contra essa base.

Art. 146CF/88

CF/88, art. 146:

III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Art. 24, §1CF/88

CF/88, art. 24:

I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; §1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; §2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ainda que a lei estadual seja complementar (sob a ótica estadual), a matéria é de competência privativa da União para normas gerais via lei complementar federal. O Estado não pode, mesmo por lei complementar, invadir a competência da União de estabelecer a matriz geral. A reserva do art. 146 é federal, não estadual.

Gabarito: letra D — a única alternativa que aponta corretamente a inconstitucionalidade pela violação da competência da União para normas gerais tributárias.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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