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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2021

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc060533
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Após a criação de Município resultante do desmembramento de distritos originalmente pertencentes a outro Município, agora daquele vizinho, verifica-se que o processo se deu sem que tenha havido consulta à população de um dos distritos afetados. Diante disso, tramita perante a Assembleia Legislativa de Goiás projeto de lei visando à retificação dos limites territoriais dos hoje Municípios limítrofes, de modo a excluir da área do novo Município a do distrito em questão, reintegrando-o ao Município de origem. Nessa situação hipotética, à luz da Constituição estadual, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a eventual alteração dos limites territoriais dos Municípios limítrofes por lei estadual
  1. Aviola a competência municipal para dispor, mediante lei complementar, sobre a criação, organização e supressão de distritos, sendo a lei estadual passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, de competência do Tribunal de Justiça do Estado.
  2. Bdepende de consulta prévia, mediante plebiscito, restrita à população do distrito que anteriormente se deixou de consultar, de modo a convalidar o ato de desmembramento original, tratando-se de lei de efeitos concretos, não passível de impugnação pela via do controle concentrado de constitucionalidade.
  3. Cindepende de consulta prévia plebiscitária às populações dos Municípios envolvidos, por não se tratar de hipótese de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, tratando-se de lei de efeitos concretos, não passível de impugnação pela via do controle concentrado de constitucionalidade.
  4. Dinsere-se dentre as competências da Assembleia Legislativa para dispor, com a sanção do Governador do Estado, sobre os limites do território estadual, prescindindo de consulta prévia plebiscitária às populações dos Municípios envolvidos, sendo o respectivo projeto de lei de iniciativa privativa do Governador.
  5. Edepende de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, sendo a lei estadual passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, de competência do STF, acaso aprovada sem a sua realização.
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GabaritoE — depende de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, sendo a lei estadual passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, de competência do STF, acaso aprovada sem a sua realização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Organização dos Municípios

Gabarito: letra E. A alteração dos limites territoriais de municípios por lei estadual, ainda que para retificar vício anterior, depende de consulta plebiscitária às populações dos municípios envolvidos, nos termos do art. 18, §4º da Constituição Federal. A ausência dessa consulta torna a lei passível de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, que é o tribunal competente para julgar ação direta contra lei estadual que viola a CF.

A questão gira em torno da necessidade de plebiscito para qualquer alteração de limites municipais, inclusive quando se trata de reintegrar um distrito ao município de origem. O STF firmou entendimento de que o art. 18, §4º da CF exige consulta prévia às populações diretamente interessadas, não se limitando às hipóteses de criação, incorporação, fusão ou desmembramento, mas abrangendo toda e qualquer modificação territorial que afete a autonomia municipal.

Art. 18, §4CF/88

Art. 18, §4º — "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a lei viola a competência municipal para dispor sobre distritos é equivocada. A criação, supressão e organização de distritos é matéria de lei municipal (art. 18, §4º, in fine, CF), mas a alteração dos limites do município em si é de competência do estado, com as formalidades constitucionais. Ademais, a ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual deve ser proposta no STF, não no TJ local, por se tratar de violação à Constituição Federal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O plebiscito deve abranger a população de todos os municípios envolvidos, não apenas do distrito que não foi consultado anteriormente. A consulta restrita não supre a exigência constitucional. Além disso, a lei que altera limites municipais, embora tenha efeitos concretos, é dotada de generalidade e abstração suficientes para ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF (ADI 1.509, ADI 2.650).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A retificação de limites, ainda que não se enquadre literalmente nos conceitos de criação, incorporação, fusão ou desmembramento, é equiparada a essas hipóteses pela jurisprudência do STF. O Tribunal entende que qualquer modificação territorial que transfira área entre municípios afeta a autonomia municipal e exige plebiscito das populações envolvidas. Também é equivocada a afirmação de que a lei não é passível de controle concentrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a Assembleia Legislativa tenha competência para legislar sobre limites municipais (art. 18, §4º, CF), a dispensa de consulta plebiscitária é inconstitucional. Ademais, o projeto de lei não é de iniciativa privativa do Governador; a iniciativa é concorrente, podendo ser deflagrada por qualquer membro da Assembleia.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em plena conformidade com o art. 18, §4º da CF e com o entendimento do STF. A lei estadual que altera limites municipais depende de plebiscito prévio das populações dos municípios envolvidos, e, se aprovada sem essa consulta, pode ser atacada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, competente para apreciar leis estaduais em face da Constituição Federal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a retificação de limites (por não ser criação ou desmembramento) dispensaria o plebiscito. No entanto, o STF considera que toda alteração territorial que envolva transferência de área entre municípios deve ser submetida à consulta popular, sob pena de inconstitucionalidade. Fique atento: o art. 18, §4º não é taxativo; a proteção à autonomia municipal exige a participação popular em qualquer modificação de limites.

Gabarito: letra E.

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