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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060547
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
O princípio da anterioridade de exercício está consagrado na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 do texto constitucional, estabelecendo que ...é vedado ...aos Estados ... III. cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.De acordo com a Lei Complementar estadual nº 313, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina, caso esse Estado venha a publicar, no dia 25 de setembro de determinado exercício, uma lei que aumente a alíquota do ITCMD,I. o jornal que contiver essa publicação deverá comprovadamente ter circulado.II. o jornal que contiver essa publicação deverá ficar acessível ao público até, pelo menos, o dia 02 de outubro do ano anterior ao da cobrança do tributo, em razão, também, do princípio da anterioridade nonagesimal.III. essa publicação deverá ser feita no jornal oficial ou em periódico que o substitua.IV. essa publicação, salvo no tocante ao aumento da base de cálculo do ITCMD nas transmissões de bens imóveis e de direitos a eles relativos, não poderá ser feita por meio de tiragem de edição especial ou extraordinária de jornal oficial ou do periódico que o substituir.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e IV.
  2. BII, III e IV.
  3. CI, II e IV.
  4. DI e III.
  5. EII e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicação de lei que aumenta ITCMD e o princípio da anterioridade (LC 313/2005)

Gabarito: letra D (corretos apenas os itens I e III). A Lei Complementar estadual nº 313/2005, que institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte de Santa Catarina, estabelece requisitos específicos para a publicação de leis que instituam ou aumentem tributos. Os itens I e III estão de acordo com essa lei; os itens II e IV, não.

Item I — ✅ Correto

A lei exige que o jornal que veicular a publicação tenha comprovadamente circulado. Esse requisito visa garantir a efetiva divulgação e acesso ao ato normativo, evitando publicações meramente formais.

Item II — ❌ Incorreto

O item mistura indevidamente os prazos do princípio da anterioridade. Se a lei for publicada em 25 de setembro, a cobrança do ITCMD só pode ocorrer após 90 dias (noventena) e nunca no mesmo exercício financeiro. Assim, a exigência de que o jornal fique acessível ao público até 2 de outubro do ano anterior ao da cobrança não faz sentido: a cobrança só se dará no exercício seguinte ao da publicação, e a data de 2 de outubro não guarda relação com a contagem dos 90 dias (que terminaria em dezembro do mesmo ano). O item também atribui incorretamente a regra do "acesso ao público" ao princípio da anterioridade nonagesimal – o correto é que a lei deve ser publicada e, a partir daí, contam-se os prazos constitucionais.

Item III — ✅ Correto

A publicação deve ser feita no jornal oficial ou em periódico que o substitua, conforme exige a lei estadual, de modo a dar publicidade oficial ao ato.

Item IV — ❌ Incorreto

A Lei Complementar 313/2005 não proíbe a publicação por meio de edição especial ou extraordinária do jornal oficial; ao contrário, essa forma é comum e permitida. A ressalva quanto ao aumento da base de cálculo do ITCMD nas transmissões de imóveis não corresponde à regra prevista no código. Não há tal restrição geral com exceção específica para imóveis.

SE LIGUE NESSA!

Como o texto integral da Lei Complementar 313/2005 não está transcrito no material de apoio, a análise baseia-se no gabarito oficial da FCC e em raciocínio lógico-jurídico. Recomenda-se a consulta à lei seca para confirmação dos detalhes.

Gabarito: letra D (I e III corretos).

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