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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060548
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
O Banco dos Laboriosos Catarinenses S.A., com sede em Florianópolis/SC, embora não sendo contribuinte habitual do ICMS, é obrigado a colaborar com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, conforme previsto expressamente no inciso II do caput do art. 197 do CTN. Dr. Dábliu, por sua vez, é advogado e representante legal da Indústria de Papéis Criciúma Ltda., com sede em Criciúma/SC, e é empresa contribuinte do ICMS.Com base nas disposições da Lei Complementar estadual nº 313, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina,
  1. Atodas as pessoas mencionadas são contribuintes para os efeitos de que trata a referida Lei.
  2. Btanto a indústria como o banco são contribuintes para os efeitos dessa Lei Complementar, mas Dr. Dábliu, embora não contribuinte, encontra-se sujeito às disposições dela.
  3. Cnão existe diferença entre a figura do contribuinte, tal como definida no Código Tributário Nacional, e a figura do contribuinte, tal como definida na Lei Complementar estadual nº 313, de 2005.
  4. Dnem Dr. Dábliu, nem o banco, nem a indústria são contribuintes para os efeitos dessa Lei Complementar.
  5. Enem o banco, nem Dr. Dábliu são contribuintes para os efeitos dessa Lei Complementar, mas ambos estão sujeitos às disposições dela.
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GabaritoE — nem o banco, nem Dr. Dábliu são contribuintes para os efeitos dessa Lei Complementar, mas ambos estão sujeitos às disposições dela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Código de Direitos e Deveres do Contribuinte de SC – Contribuinte vs. Terceiros Obrigados

Gabarito: letra E. Para os fins da Lei Complementar estadual nº 313/2005, contribuinte é a pessoa que realiza o fato gerador do tributo (no caso, a indústria). O banco, embora obrigado a prestar informações nos termos do art. 197 do CTN, e Dr. Dábliu, advogado e representante legal, não são contribuintes, mas estão sujeitos às disposições da lei, que abrange também terceiros com obrigações acessórias (arts. 197 e 128 do CTN).

A questão exige distinguir a figura do contribuinte (sujeito passivo direto) da do terceiro obrigado (sujeito passivo indireto). A Lei Complementar estadual, ao instituir o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte, aplica-se não apenas aos contribuintes, mas também a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que tenham obrigações tributárias acessórias, como prestar informações ou reter tributos. O banco (art. 197, II, CTN) e o advogado (representante legal da empresa) enquadram-se nessa categoria.

Art. 197CTN

Art. 197 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; […] Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Perceba que o banco é um terceiro obrigado a colaborar, mas não é contribuinte do ICMS. Dr. Dábliu, como advogado e representante, também não realiza operações tributáveis, mas pode ser responsabilizado por obrigações acessórias. A indústria, por sua vez, é contribuinte habitual do ICMS.

Pessoa

É contribuinte para a Lei Complementar nº 313/2005?

Está sujeito às disposições da Lei Complementar nº 313/2005?

Fundamento

Indústria de Papéis Criciúma Ltda.

Sim

Sim

Contribuinte habitual do ICMS (realiza o fato gerador).

Banco dos Laboriosos Catarinenses S.A.

Não

Sim

Terceiro obrigado a prestar informações (art. 197, II, CTN).

Dr. Dábliu (advogado)

Não

Sim

Representante legal da empresa contribuinte, sujeito a obrigações acessórias.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todas as pessoas mencionadas são contribuintes para os efeitos da Lei Complementar. Erro: banco e Dr. Dábliu não são contribuintes (realizam atividades de terceiros ou representação, sem habitualidade no imposto).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que indústria e banco são contribuintes, e Dr. Dábliu não é, mas está sujeito à lei. O banco não é contribuinte; é mero obrigado a prestar informações (art. 197 CTN). Logo, a premissa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que não há diferença entre a definição de contribuinte no CTN e na LC estadual. A LC pode, sim, adotar conceito próprio ou mais amplo – normalmente o contribuinte é o mesmo, mas a lei estadual pode incluir outras figuras como sujeitos passivos. A afirmativa é genérica e, na prática, há diferenças de escopo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Nega que a indústria seja contribuinte. A indústria é contribuinte do ICMS (realiza operações de circulação de mercadorias). Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que nem o banco nem Dr. Dábliu são contribuintes, mas ambos estão sujeitos às disposições da LC estadual. Isso é coerente: a lei se dirige a contribuintes (indústria) e a terceiros que possuam deveres instrumentais (bancos, representantes). Dr. Dábliu, como advogado da empresa, pode ser alcançado por obrigações acessórias (ex.: prestar esclarecimentos, exibir documentos).

PEGA ESSA DICA!

Distinguir contribuinte (sujeito passivo direto – aquele que realiza o fato gerador) de responsável ou terceiro obrigado (sujeito passivo indireto – aquele que, sem realizar o fato gerador, tem deveres instrumentais). Leia sempre o art. 121 do CTN (sujeito passivo: contribuinte e responsável) e o art. 197 (terceiros obrigados).

Gabarito: letra E.

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