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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FCC 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fc060551
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Cargo
Analista da Receita Estadual IV
Senhora Xis, domiciliada, há mais de 40 anos, na cidade de Palhoça/SC, doou, em 2020, para sua neta, AM, paranaense, mas domiciliada em Berna, Confederação Helvética (Suíça), há mais de 30 anos, todas as valiosíssimas joias de sua propriedade, que se encontram depositadas em cofre de agência bancária situada na cidade de Bruxelas, Reino da Bélgica. Nesse caso, com base na Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, na transmissão dessas joias por doação,
  1. Anão há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior.
  2. Bhá incidência do ITCMD a favor do Estado do Paraná.
  3. Cnão há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior e a donatária se encontra domiciliada no exterior.
  4. Dhá incidência do ITCMD, tanto a favor do Estado de Santa Catarina, como a favor do Estado do Paraná, razão pela qual o valor desse imposto deve ser objeto de consignação judicial.
  5. Ehá incidência do ITCMD a favor do Estado de Santa Catarina.
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GabaritoE — há incidência do ITCMD a favor do Estado de Santa Catarina.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Doação de bens móveis

Gabarito: letra E. No ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) de bens móveis, a competência é do Estado onde o doador é domiciliado, independentemente do local dos bens ou do domicílio do donatário. Como a doadora, Sra. Xis, é domiciliada em Palhoça/SC, o imposto é devido a Santa Catarina. Esta regra decorre do art. 155, §1º, II, da Constituição Federal, que não está transcrito na fonte canônica, mas é pacífico.

A banca testa o entendimento do critério de competência para o ITCMD em doações de bens móveis: o que importa é o domicílio do doador. A localização dos bens no exterior ou o domicílio estrangeiro do donatário não afastam a incidência nem alteram o estado competente.

1Competência
Domicílio do doador
Santa Catarina (doadora em SC)
2Critérios irrelevantes
Localização dos bens (exterior)
Domicílio do donatário (exterior)
3Regra constitucional
Art. 155, §1º, II, CF
ITCMD – Doação de bens móveis
LEVELsoulevel.com.br
ITCMD – Doação de bens móveis: Competência (Domicílio do doador, Santa Catarina (doadora em SC)); Critérios irrelevantes (Localização dos bens (exterior), Domicílio do donatário (exterior)); Regra constitucional (Art. 155, §1º, II, CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma inexistir incidência porque as joias estão no exterior. Para bens móveis, a localização é irrelevante; o que define a competência é o domicílio do doador (no Brasil, em SC). A simples localização externa não isenta o imposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o ITCMD cabe ao Estado do Paraná. A donatária é paranaense, mas o critério legal é o domicílio do doador (SC), não do donatário. Além disso, a donatária reside na Suíça, o que reforça que o vínculo com o PR é apenas de naturalidade, sem relevância tributária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega não haver incidência por dois motivos: bens no exterior e donatária domiciliada no exterior. Nenhum dos dois exclui a incidência. O doador é domiciliado em SC, logo o ITCMD é devido a SC. A donatária no exterior não afasta o tributo; apenas pode gerar obrigações acessórias específicas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere incidência concorrente a SC e PR, com consignação judicial. Não há bitributação: a competência é exclusiva de SC, pois o doador é domiciliado lá. O PR não possui qualquer vínculo para exigir o imposto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma a incidência do ITCMD a favor de Santa Catarina. Perfeito: a doadora é domiciliada em SC, os bens são móveis (joias), e a regra constitucional (art. 155, §1º, II da CF) determina a competência do estado do domicílio do doador. A localização dos bens na Bélgica e o domicílio suíço da donatária são irrelevantes para definir o sujeito ativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com o domicílio do donatário (paranaense) e a localização dos bens no exterior. Lembre-se: para doação de bens móveis, o único critério é o domicílio do doador. Nada mais importa.

Gabarito: letra E.

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